Processo 5004953-57.2016.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5004953-57.2016.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Transporte Aquaviário] AUTOR: SANDRO LUIZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CPF: 02.575.829/0001-48 SENTENÇAª Relatório Sandro Luiz ajuíza ação em face de Oceanair Linhas Aéreas S.A. - Avianca visando à indenização por danos materiais no valor de R$ 5.109,20 (cinco mil, cento e nove reais e vinte centavos) e à compensação por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Sustenta a parte autora que, em outubro de 2015, realizou viagem internacional para Cancún, no México, e que, no retorno ao Brasil, após passar por Lima/Peru e Assunção/Paraguai, foi informada pela ré, em Assunção, de que sua bagagem havia sido extraviada. Afirma que, imediatamente, dirigiu-se ao balcão da companhia aérea e preencheu o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), ocasião em que lhe foi informado o prazo de 30 dias para retorno quanto à localização da mala. Alega que, transcorrido referido prazo, não obteve solução, apesar dos sucessivos contatos realizados, e que, ao final de 60 dias, a ré deu a questão por encerrada e comprometeu-se a pagar a indenização correspondente, o que não ocorreu. Relata que a mala continha roupas, calçados, notebook, celular e outros bens de uso pessoal, além da própria bagagem, totalizando prejuízo material de R$ 5.109,20. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e no dever de reparação pelos danos materiais e de compensação pelos danos morais decorrentes do extravio definitivo da bagagem e da ausência de solução administrativa. Petição inicial em ID 10930524. Despachada a inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação para 18/12/2017 (ID 29336157). Ata de audiência de conciliação infrutífera em ID 35486650. Após inúmeras tentativas de citação e tendo em vista que a empresa ré teve a recuperação judicial convolada em falência em 14/07/2020, foi reputada válida a citação da ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), ante o comparecimento espontâneo de seu administrador judicial em ID XXX.XXX.XXX-XX. Citação eletrônica da requerida por meio de seu representante em 11/09/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes foram intimadas a especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Inicialmente, consigno que a massa falida, embora constitua ente despersonalizado, possui capacidade de ser parte e é representada em juízo pelo administrador judicial, nos termos do art. 75, inciso V, do CPC. No caso, houve comparecimento espontâneo do administrador judicial aos autos, o que supre a citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Além disso, por cautela, foi determinada a abertura de prazo específico para apresentação de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem que houvesse manifestação defensiva. Assim, regularmente cientificada da demanda e ausente apresentação de contestação…
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