Processo 5004954-30.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004954-30.2026.4.02.5002/ES AUTOR : ADILSON ROSA ADVOGADO(A) : EMILENE ROVETTA DA SILVA (OAB ES013341) ADVOGADO(A) : ALAN ROVETTA DA SILVA (OAB ES013223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ADILSON ROSA contra o INSS objetivando a concessão de adicional de 25% no valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, indeferido administrativamente. Gratuidade de justiça Defiro o pedido de justiça gratuita , uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como a prioridade na tramitação do presente feito, ante o enquadramento da condição da parte autora aos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC. Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” , com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações . [1] Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc. Tutela de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência . Tal decisão decorre do fato de que o indeferimento administrativo do benefício se baseia em perícia médica, conforme documento juntado no evento 1, PROCADM11 , de modo que a simples apresentação de prontuários médicos pela parte autora não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo. Portanto, antes de aprofundar na instrução do caso, não consigo identificar a probabilidade do direito alegado. Designação da perícia A Lei nº 14.331/2022 definiu que, para os benefícios decorrentes de incapacidade laboral, a perícia médica judicial será antecipada à citação do INSS. Portanto, defiro, na forma do art. 129-A, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, a realização da prova pericial, com a respectiva nomeação de perito validamente cadastrado junto ao Sistema AJG da SJES a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, a qual deverá agendar data, horário e local para a realização da perícia, observando a ordem cronológica de distribuição dos feitos, bem como intimar as partes e o perito. O perito poderá recusar ao exercício do encargo público nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação. A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “ Quesitos da Parte Autora ” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. [2] O médico perito deverá responder aos seguintes quesitos padronizados por recomendação do CNJ (Recomendação Conjunta 01, de 15/12/2015), além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora: I. INTRODUÇÃO: a) Queira o(a) perito(a) realizar breve histórico da enfermidade/lesão do periciado. b) Referir quais os documentos (laudos, exames, receituários etc) considerados relevantes foram analisados por ocasião do exame. c) Informe o perito se o periciado é ou já foi seu paciente. II. QUESITOS DO JUÍZO: a) O periciado…
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