Processo 5004955-51.2024.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004955-51.2024.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004955-51.2024.4.03.6103 AUTOR: CLEIDE ANGELO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde 12.04.2022, bem como indenização por damos morais. Alega, em apertada síntese, que se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborais. No entanto, o pedido de concessão do benefício foi indeferido pelo INSS. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, determinou-se à parte autora juntar documentos (ID 350125014). A parte autora aditou o pedido, emendou o valor da causa e juntou autodeclaração (IDs 350778590 e seguintes). Recebida emenda à inicial, foi determinada a realização de perícia médica (ID 356577574). Laudo pericial apresentado (ID 371641483), sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestarem, por ato ordinatório (ID 371775789). A parte autora reiterou pedido de tutela de urgência (ID 381921462), o que foi deferido para determinar a implantação de auxílio por incapacidade temporária (ID 384274652). A CEABDJ do INSS informou a não implantação do benefício por incapacidade porque a segurada se encontrava em gozo de benefício assistencial não cumulável (ID 411432853). Citado, o INSS opôs embargos de declaração (ID 411532822) e contestou (ID 411532989). Preliminarmente, requer a intimação da parte autora para firmar autodeclaração, alega a coisa julgada e prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Embargos de declaração não acolhidos (ID 426134253). Honorários periciais requisitados (ID 558479904). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. Acolho em parte a preliminar de coisa julgada. O autor ingressou com ação de nº 5000327-60.2023.4.03.6327, que tramitou no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, requerendo a concessão de benefício por incapacidade. Naquele feito, apontou como causa de pedir a mesma da presente ação (nefropatias). Foi realizada perícia judicial em 22.06.2023 na qual a expert concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (ID 411532824 – fls. 05/06), e prolatada sentença de improcedência da ação (fl. 09). Mantido o julgado pelo E. TRF-3 (fl. 19), houve trânsito em julgado em 22.10.2024. Friso que o perito não está vinculado ao parecer de outro profissional nomeado em feito diverso. Porém, no caso em comento, o termo inicial de benefício por incapacidade não pode ser fixado em período abarcado por decisão de mérito anteriormente proferida e já transitada em julgado. Assim, reconheço parcialmente a coisa julgada em relação ao feito nº 5000327-60.2023.4.03.6327, de modo que, em caso de procedência do pedido, a data de início do benefício deve ser posterior ao seu trânsito em julgado. Nesse sentido, precedente de nossa corte regional, cuja fundamentação adoto: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. DIB FIXADA UM DIA PÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.…

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