Processo 5004955-91.2025.8.24.0026
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5004955-91.2025.8.24.0026/SC AUTOR : YARA CORRÊA ADVOGADO(A) : HERMES ROSA JÚNIOR (OAB SC019315) ADVOGADO(A) : RODRIGO EDUARDO SOETHE (OAB SC015364) RÉU : MARIA REINILDE MARTINI BETTONI ADVOGADO(A) : DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802) ADVOGADO(A) : DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) RÉU : ALEIXO BETTONI ADVOGADO(A) : DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802) ADVOGADO(A) : DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) DESPACHO/DECISÃO RELATO INICIAL YARA CORRÊA ajuizou(aram) ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contra MARIA REINILDE MARTINI BETTONI e ALEIXO BETTONI , já qualificados nos autos. A parte ré, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial ( evento 22, CONT1 ). Houve réplica ( evento 23, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ). Foi deferido o arresto do valor de R$ 728.388,48 do débito principal sobre o deposito judicial (subconta nº 1802601344) dos autos de nº 50001230620118240026. Foi determinada a suspensão dos autos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 50950955520258240000, revogação de seus efeitos suspensivos ou até o decurso do prazo de 1 ano [ evento 33, DESPADEC1 ]. Em razão do julgamento do agravo de instrumento de nº 50950955520258240000, restou prejudicada a suspensão [ processo 5095095-55.2025.8.24.0000/TJSC, evento 51, RELVOTO1 / processo 5095095-55.2025.8.24.0000/TJSC, evento 51, ACOR2 ]. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Da competência A parte ré aduz a incompetência deste Juízo para conhecimento da ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, aduzindo cláusula de eleição de foro para o Juízo da Comarca de Blumenau/SC (Cláusula 8ª - evento 1, CONHON3 ). A competência das ações de arbitramento e de cobrança de honorários advocatícios é territorial , nos termos do art. 53, inc. III, alínea d), do Código de Processo Civil. Art. 53. É competente o foro : (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) : [...] III - do lugar : [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento ; Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 100 , IV, D, DO CPC . APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento firmado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à prestação de serviços de advocacia. Precedentes. 2. Ausente cláusula de eleição de foro, "a competência territorial para a ação de arbitramento de honorários deve ser definida pelo local em que a obrigação deve ou deva ser cumprida (artigo 100 , IV, d, do Código de Processo Civil )" ( EAg n. 1.186.386/SP , Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012 - grifo nosso ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg nos EDcl no REsp 1474886/PB , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015 - grifo nosso ). Perfilhando o mesmo entendimento, tem sido julgado pelos demais Tribunais de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FORO COMPETENTE . Não havendo contrato escrito…
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