Processo 5004955-92.2024.8.24.0037

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004955-92.2024.8.24.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004955-92.2024.8.24.0037/SC AUTOR : ALTAMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ GUSTAVO BALDISSERA CONTE (OAB SC029028) ADVOGADO(A) : MARCIO WEISS (OAB SC056921) ADVOGADO(A) : ISADORA DESIREE COPPI (OAB SC054488) DESPACHO/DECISÃO 1. Examino o feito em saneamento progressivo. 2. Os  Municípios de Joaçaba e Balneário Camboriú defendem sua ilegitimidade passiva, uma vez que a nulidade do ato administrativo é ato de atribuição estadual, sem qualquer ingerência de sua parte. No entanto, os entes público foram os órgãos autuadores responsáveis pela lavratura dos autos de infração de trânsito n. 8560052791 e 0001262573, respectivamente, além de que as infrações ocorreram em vias urbanas dos municípios, o que é suficiente para firmar a legitimidade para compor o polo passivo da demanda, nos termos do art. 24, inc. VI, do CTB. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE CNH PELA VIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE TRANSFERIR OS PONTOS DECORRENTES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO AO VERDADEIRO CONDUTOR DO VEÍCULO, COM O CANCELAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA APENAS DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROCESSO QUE NÃO SE ATÉM APENAS A TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO EM RAZÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, MAS TAMBÉM BUSCA A ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O DIREITO DA AUTORA DIRIGIR. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA DISCUSSÃO DA ANULAÇÃO DO PROCESSO E DA PENALIDADE IMPOSTA À AUTORA. LOCAL DA INFRAÇÃO EM VIA URBANA NO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. ÓRGÃO AUTUADOR CORRESPONDE A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. CORRETO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES [...] (RECURSO CÍVEL Nº 5013046-05.2022.8.24.0018/SC, rel. Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO, j. 06.06.2023). Ainda, considerando que os vícios alegados decorrem de atos anteriores ao próprio procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos entes municipais. Desta forma, afasta a prefacial arguida. 3. O Município de Joaçaba defende a ausência de requerimento administrativo e de pretensão resistida, caso ocorra a comprovação dos fatos. Muito embora o ente municipal tenha alocado a tese como questão de mérito da demanda, atrelada a necessidade de comprovação dos fatos, requer o julgamento sem resolução de mérito em relação a si, medida que é, por definição, de natureza processual. Tratam-se, portanto, de premissas incompatíveis. Como questão processual, o argumento não se sustenta, visto que comungo do entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à carência de ação por falta de interesse de agir quando a parte demandada apresenta contestação de mérito à ação, manifestando resistência à pretensão inaugural, o que é o caso dos autos. Na medida em que o próprio réu condiciona a questão à comprovação dos fatos, reconhecendo sua natureza meritória, o exame nessa dimensão será realizado por ocasião do julgamento da causa. Rejeita-se o argumento como questão processual, remetendo-se o exame de sua vertente de mérito ao julgamento da causa. 4. O autor alega, em sede incial, a prescrição intercorrente do auto de infração, porquanto as infrações de trânsito ocorreram entre os anos de 2016 e 2017 e o processo administrativo foi instaurado somente em 28.01.2021, ocorrendo a…

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