Processo 5004956-22.2025.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004956-22.2025.4.02.5103/RJ RECORRIDO : MUNIR BARRETO LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO RODRIGUES ALMEIDA (OAB RJ248527) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS ( evento 54, EMBDECL1 ) contra decisão do evento 43, RELVOTO1 , que deu parcial provimento ao seu recurso, modificando a sentença para que o período de 01/02/1990 a 28/04/1995 seja considerado comum e o benefício seja concedido considerando 40 anos, 02 meses e 26 dias de tempo contributivo na DER. Sustenta, genericamente, omissão “ para que a c. Turma Recursal se manifeste expressamente sobre a violação aos dispositivos legais e constitucionais suscitados. Por outro lado, ainda que a Turma não conheça ou negue provimento aos embargos de declaração, a controvérsia jurídica estará devidamente prequestionada, suprindo o requisito para conhecimento do recurso excepcional .”, além de defender que a decisão embargada não teria se manifestado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/25. Por fim, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/25, art. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e art. 927, III do CPC. É o relatório. Decido. Ressalte-se que, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos. Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio. No caso, os presentes embargos de declaração opostos pelo INSS limitam-se a apontar uma suposta omissão quanto à incidência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os consectários legais, sendo certo que tal questão não foi objeto de impugnação no recurso inominado interposto pela Autarquia. Assim, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre matéria que sequer foi devolvida à apreciação da Turma Recursal. Na realidade, verifica-se que o INSS deixou de impugnar em seu recurso a fixação dos consectários legais e, agora, busca suprir essa omissão por meio de embargos de declaração, conferindo-lhes indevida finalidade infringente. Os embargos, portanto, não se destinam ao saneamento de vício previsto no art. 1.022 do CPC, mas à inovação recursal, o que evidencia seu caráter manifestamente protelatório. No caso vertente, o intento é também realizar o prequestionamento, aduzindo que houve omissão quanto a análise de importante questão constitucional. Só que …
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