Processo 5004956-89.2026.8.21.0005

TJRS • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5004956-89.2026.8.21.0005
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5004956-89.2026.8.21.0005/RS EMBARGANTE : MARILIA POSTINGHER PASSAIA ADVOGADO(A) : RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445) ADVOGADO(A) : NILVANA CESCA (OAB RS070097) DESPACHO/DECISÃO      MARÍLIA POSTINGUER PASSAIA ajuizou os presentes Embargos de Terceiro, por dependência à execução supracitada, informando que, em 05/03/2026, tomou ciência da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 82.595, junto ao Registro de Imóveis de Bento Gonçalves/RS. Alegou que detém 50% da propriedade do bem em razão de seu casamento com o executado pelo regime da comunhão universal de bens, conforme Matrícula de Imóvel ID 50049568920268210005_MATRÍMÓVEL7, páginas 2 e 3. Sustentou que o imóvel penhorado constitui bem de família, sendo sua residência e a de seu marido, conforme os termos da Lei nº 8.009/1990. Requereu o levantamento da constrição sobre a integralidade do bem. Alternativamente, pediu a proteção de sua meação, argumentando a impossibilidade de alienação integral do imóvel sem que sua cota-parte seja devidamente resguardada. A Embargante postulou a concessão da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da execução original e o cancelamento/suspensão da penhora sobre o imóvel. O pedido da parte embargante veio respaldado pelo art. 674 do Novo Código de Processo Civil, in verbis : "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Ademais, de acordo com o § 2º do referido dispositivo legal, considera-se terceiro, para o ajuizamento de embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. A Embargante postulou a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Apresentou declaração de hipossuficiência (ID 50049568920268210005_DECLPOBRE2) e comprovante de rendimentos (Evento 11, PET1, página 1), além de certidão que comprova não ser obrigada a declarar Imposto de Renda. A alegação de insuficiência de recursos para suportar as taxas únicas de serviços judiciais e demais despesas processuais é suficiente, neste momento, para o deferimento do benefício. A Embargante demonstrou ser casada com o executado Ivir Luis Passaia sob o regime da comunhão universal de bens, conforme R.3-82.595 da matrícula do imóvel (ID 50049568920268210005_MATRÍMÓVEL7, página 2). O imóvel em questão foi adquirido na constância do matrimônio (ID 50049568920268210005_MATRÍMÓVEL7, página 2, R.3-82.595). O artigo 843 do Código de Processo Civil estabelece que, tratando-se de bem indivisível, a penhora recai sobre a integralidade do bem, mas a quota-parte do cônjuge alheio à execução recai sobre o produto da alienação. No entanto, a jurisprudência pátria, especialmente…

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