Processo 5004956-91.2025.4.04.7002
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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AÇÃO PENAL Nº 5004956-91.2025.4.04.7002/PR RÉU : ROBERTO DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) : IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (OAB PR046769) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal denunciou ROBERTO DE JESUS SILVA pela prática do delito tipificado no artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, na forma do artigo 29 do Código Penal , porque, em tese, dolosamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, adquiriram, receberam, ocultaram e/ou transportaram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação legal, na data de 30/03/2023. A denúncia foi recebida em 05/02/2024 ( evento 4, DESPADEC1 ). Houve a citação positiva (fl. 25 do evento 46, PRECATORIA1 ) e foi apresentada resposta escrita à acusação ( evento 101, DEFPRÉVIA1 ) por meio de defensor constituído (procuração no evento 96, PROC1 ). É um breve relato. Decido . 2. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 11.719/08), o acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou da culpabilidade do agente (inciso II), quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso III) ou quando estiver extinta a punibilidade do acusado (inciso IV). Contudo, não verifico a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não está extinta a punibilidade do acusado). Ademais, entendo que a denúncia apresentada preenche os requisitos formais exigidos pela lei (art. 41 do Código de Processo Penal), havendo indícios de autoria e de materialidade. Nesse contexto, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, enfatizo, o juízo que ora faço, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal. Somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público. Destaco que neste momento, não afastada de plano a acusação, remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação, é medida de rigor o prosseguimento do feito. Isso porque, nesta oportunidade, não deve o Juiz ingressar na própria análise do mérito, mas se limitar a verificar a existência de alguma das hipóteses de absolvição sumária ou de outro elemento capaz de inviabilizar o trâmite da ação penal. Examinando a resposta à acusação apresentada, verifico que a defesa não trouxe elementos capazes de infirmar a viabilidade da pretensão penal, restando autorizada a continuidade do presente processo. No entanto, passo a analisar especificamente a peça defensiva apresentada. Quanto à alegada incidência do princípio da insignificância, consta nos autos que, com a importação dos produtos foram iludidos R$ 11.594,17 (onze mil quinhentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), considerando-se o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados (fl. 08 do evento 1, PROCADM2 ). Com o advento da portaria n. 75 de 22 de março de 2012, do Ministro da Fazenda, tornou-se insignificante a prática de descaminho que culmine em ilusão tributária inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cabe ressaltar também que, consoante o disposto…
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