Processo 5004957-18.2025.8.21.0132

TJRS • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
5004957-18.2025.8.21.0132
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5004957-18.2025.8.21.0132/RS REQUERENTE : PAULO ROGERIO FERNANDES ADVOGADO(A) : MICHELE MUELLER (OAB RS069028) REQUERENTE : ANA CAROLINA FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MICHELE MUELLER (OAB RS069028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROGÉRIO FERNANDES , em nome próprio e na qualidade de representante legal de sua filha menor ANA CAROLINA FERNANDES , em face da sentença proferida no  evento 56, SENT1 . Em suas razões, o embargante argumenta que: (i) a sentença, em sua fundamentação, declarou expressamente acolher a proposta de garantias apresentada, a qual previa, em seu item "c", que o depósito judicial de R$ 356.738,52 teria caráter de garantia temporária, a ser liberada ao genitor somente após a conclusão, habite-se e averbação da sala comercial em nome exclusivo da menor. Contudo, ao fixar as condições no dispositivo, a sentença estabeleceu, no item 3, que o referido valor "passa a integrar, de forma definitiva, o patrimônio da menor, não sendo passível de reembolso futuro ao genitor" , suprimindo por completo o mecanismo de liberação condicional que era o núcleo central da proposta acolhida; (ii) a sentença não examinou o desequilíbrio patrimonial resultante da cumulação de todas as condições impostas, criando, uma situação em que o somatório dos bens atribuídos à menor supera expressivamente o valor da fração ideal herdada, privando o genitor de capital necessário para executar a própria obra que lhe foi imposta como obrigação. Requereu que o dispositivo seja adequado à proposta do evento 66, PET1 , esclarecendo-se que o depósito de R$ 356.738,52 tem caráter de garantia temporária, a ser liberada ao genitor após a conclusão, habite-se e averbação da sala comercial em nome exclusivo da menor, mantendo-se inalteradas as demais condições. E, por fim, a título de pedido subsidiário, requereu a autorização para a venda nos moldes simplificados, com o recebimento do terreno da matrícula nº 1.061 integralmente em nome da menor com cláusula de inalienabilidade, depósito judicial do valor da entrada em dinheiro em conta vinculada ao Juízo, e dispensa da obrigação de construção da sala comercial, com o argumento de que o terreno e o depósito já seriam suficientes para preservar o patrimônio da menor ( evento 64, EMBDECL1 ). O requerente informou que os compradores do imóvel objeto da ação notificaram o autor e a imobiliária intermediária acerca da demora na obtenção do alvará judicial, concedendo o prazo de trinta dias para a regularização sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, requerendo o julgamento urgente dos embargos ( evento 66, PET1 ) É o breve relatório.  Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente,  recebo os embargos de declaração  ( 64.1 ), eis que tempestivos. No mérito,  desacolho-os  pelas razões que passo a expor. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, o embargante sustenta que houve contradição e omissão na decisão, com aplicação de condição que não constou da proposta acolhida e que lhe é diametralmente oposta àquela apresentada, e porque não examinou o desequilíbrio patrimonial resultante da cumulação de todas as condições que impôs. Contudo, a sentença foi clara em seus fundamentos quanto à questão levantada, veja-se: "Contudo, a…

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