Processo 5004957-38.2025.4.03.6183

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004957-38.2025.4.03.6183
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004957-38.2025.4.03.6183 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: VANDA TAVARES JAMACARU NICOCELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA BRAGA ALVES - SP487283-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VANDA TAVARES JAMACARU BUENO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva a concessão de benefício por incapacidade permanente acrescido do adicional de 25% a partir da DER - 24/01/2025. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a: a) CONCEDER o benefício por incapacidade permanente a partir de 24/01/2025 sem acréscimo de 25%; b) pagar à autora as parcelas vencidas do benefício, ora concedido, no valor R$ R$ 16.571,76 (em 10/2025) em conformidade com o parecer contábil em ID n° 4552277762, observada a prescrição quinquenal. A parte autora recorreu. Requer seja reconhecido “o direito da recorrente ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente com base na legislação vigente na Data de Início da Incapacidade (DII), fixada em 10/07/2018, qual seja, o art. 44 da Lei nº 8.213/91, que previa o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício; b) Afastar, para o caso concreto, a aplicação da regra de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, seja por violação ao direito adquirido, seja por sua inconstitucionalidade.” O INSS, por sua vez, assevera que: “No presente caso, consta do laudo pericial judicial que a parte autora ostenta incapacidade com início em 10/07/2018. Ocorre que tal conclusão viola flagrantemente a coisa julgada material produzida nos autos n. 111249-11.2021.4.03.6301, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, já que a perícia judicial realizada em 26/08/2022 concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade habitual. Com efeito, não obstante esta e aquela ação tratem de requerimentos administrativos diferentes, as partes, o pedido (benefício por incapacidade) e a causa de pedir (exatamente a mesma doença e mesma incapacidade) são idênticos. Se na perícia realizada em 26/08/2022, que avaliou a parte autora em data mais próxima aos fatos concluiu pela capacidade, não se poderia admitir que a perícia realizada nos presentes autos conclua de forma diversa. Há evidente ofensa à coisa julgada. É por essa razão que a DII apontada pelo perito judicial no bojo da presente ação judicial, em 10/07/2018, não poderá prevalecer, devendo ser respeitada a conclusão pericial exarada na ação anterior. O perito judicial nos presentes autos não referiu qualquer agravamento recente acerca do quadro de saúde da parte autora, pelo contrário: atestou que a incapacidade existe desde 10/07/2018, o que não pode ser acatado por ofensa flagrante à coisa julgada. A mera divergência de interpretação entre peritos judiciais sobre o mesmo quadro clínico consolidado não constitui "fato novo" ou "agravamento" apto a autorizar a relativização da coisa julgada. A opinião do novo perito, embora respeitável, representa uma reavaliação de uma condição já analisada e…

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