Processo 5004957-55.2024.4.03.6318

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004957-55.2024.4.03.6318
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004957-55.2024.4.03.6318 AUTOR: MONICA APARECIDA SEVERIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo ou da reafirmação da DER, se necessário for. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. De início, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. No mais, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001, não havendo que se falar em renúncia ao valor excedente. Prescrição. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Primeiramente, afasto a alegação de falta de interesse de agir arguida pelo INSS em contestação. Isso porque a parte autora apresentou na via administrativa petição detalhada dos períodos especiais que pretendia ver reconhecido (PA em anexo). Repare: No mais, indefiro o pedido de produção de prova pericial requerido pelo autor, pois compete à parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, instruindo os autos com os documentos destinados a provar suas alegações, consoante artigos 373, inc. I e 434 do CPC. A comprovação do tempo de atividade especial possui natureza eminentemente documental, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a produção de prova pericial mostra-se, em regra, incabível, caracterizando hipótese de prova desnecessária ou inadequada ao deslinde da controvérsia (art. 464, §1º, II, do CPC). Compete ao segurado diligenciar junto ao empregador a obtenção dos documentos indispensáveis à comprovação do labor em condições especiais, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). A realização de perícia indireta (por similaridade) constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da prova documental, especialmente nos casos de empresas inativas ou baixadas, o que deve ser devidamente comprovado nos autos. Além disso, exige-se a demonstração cumulativa: (i) da efetiva similaridade entre as atividades desempenhadas na empresa de origem e na empresa paradigma; (ii) da existência de condições insalubres no ambiente de trabalho; e (iii) da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. Ressalte-se, por fim, que não cabe ao juízo suprir a inércia da parte na produção de prova. Incumbia ao autor instruir adequadamente a petição inicial com os documentos necessários à comprovação do alegado tempo especial, tais como PPP, LTCAT ou outros documentos técnicos pertinentes. No mesmo sentido, indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa, uma vez que…

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