Processo 5004958-04.2026.8.08.0011

TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5004958-04.2026.8.08.0011
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004958-04.2026.8.08.0011 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: CIRLEI DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: WILSON MARCIO DEPES Advogados do(a) REQUERIDO: MARCO AURELIO DEPES - ES22715, MARIA EDUARDA MEDEIROS DIAS - ES41168, WILLY POTRICH DA SILVA - ES20416 SENTENÇA/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Recebo os autos conclusos para exame dos embargos de declaração de ID 96212005. Em suma, alega a embargante, por sua defesa técnica, que a decisão de ID 95959345 encontra-se omissa, conforme fundamentação apresentada. Fundamento e decido. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo as razões que conduziram à manutenção das medidas protetivas, especialmente à luz do juízo de cognição sumária próprio da matéria e da especial valoração conferida à palavra da vítima em casos de violência doméstica. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do decisum, buscando, por via inadequada, a reapreciação da decisão, mediante extensa argumentação que, embora revestida de erudição, não aponta qualquer vício intrínseco à decisão. Registro: não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a decisão impugnada delimitou de forma expressa e precisa a extensão da medida protetiva, fixando a proibição de aproximação do requerido à distância mínima de 50 (cinquenta) metros da ofendida, em qualquer local em que esta se encontre, proibição de contato, o que evidencia a inexistência de indeterminação ou vagueza quanto ao seu alcance. Ademais, a providência revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante do juízo de cautela inerente às medidas protetivas de urgência. Eventuais controvérsias de natureza trabalhista, por sua vez, devem ser dirimidas nas vias próprias, não se prestando a afastar a tutela conferida no âmbito desta jurisdição. Ressalte-se, ainda, que a própria vítima afirmou a existência de relação de intimidade com o requerido, circunstância que atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006, caracterizando o contexto de violência doméstica e legitimando a intervenção protetiva do Estado. A pretensão de promover novo cotejo, reavaliar a credibilidade da vítima ou rediscutir a proporcionalidade das medidas impostas extrapola, em muito, os estreitos limites dos embargos declaratórios, revelando nítido caráter infringente dissociado de qualquer fundamento legal idôneo. Ademais, a decisão de ID 95959345, ora objurgada por estes embargos, encontra-se fundamentada nos limites do necessário, estando nela expostas as razões de decidir do magistrado. Neste sentido, o decisum embargado (ID 95959345) não se mostra omisso, contraditório, tampouco obscuro. O que se tem é a não concordância da embargante com seu conteúdo e a reiteração de pedidos já formulados e devidamente analisados. Assim, ante a ausência de omissão, rejeito os embargos declaratórios mantendo a decisão anterior conforme lançada. Intime-se. Cumpra-se conforme determino na decisão anterior. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito

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