Processo 5004958-27.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004958-27.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004958-27.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR FERNANDES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: CIRO JOSE DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA - PR107710 Advogado do(a) REU: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por GILMAR FERNANDES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A. Na petição inicial (ID 72031636), o autor, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria junto ao INSS, alega que foi surpreendido com a realização de descontos mensais contínuos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável (RMC)". Sustenta que sua real intenção era a contratação de um empréstimo consignado convencional (com parcelas fixas e termo final definido), tendo sido induzido a erro pela instituição financeira, que inseriu em sua folha um serviço de cartão de crédito consignado que jamais solicitou, desbloqueou ou utilizou para compras no comércio. Discorre sobre a abusividade da conduta, configurada como "Tarifa de Empréstimo Oculta" e prática de venda casada, ensejando uma modalidade de dívida perpétua e impagável, cujos juros rotativos impedem a amortização do saldo principal. Pugna, ao final: a) a declaração de nulidade do negócio jurídico; b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais e extrato histórico de empréstimos (ID 72031639). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos ao autor no despacho de ID 87405230, oportunidade em que este Juízo postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova para momento posterior à contestação e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID 81376500). Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de decadência do direito de anular o negócio jurídico por vício de consentimento (art. 178, II, do CC), bem como a prescrição trienal das pretensões reparatórias e de repetição de indébito (art. 206, § 3º, IV e V, do CC). No mérito, defendeu a regularidade do pacto, colacionando instrumento contratual físico assinado pelo autor (ID 81377505). Instada, a parte autora ofereceu réplica (ID 90787345). Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, verifico que há a presença de questões preliminares e matérias prejudiciais, ao passo que passo a enfrentá-las. 1. Das Questões Prejudiciais de Mérito (Decadência E Prescrição) O requerido arguiu a prejudicial de decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, com fulcro no art. 178, II, do Código Civil , argumentando que o pacto foi firmado em 07/11/2017 e a demanda distribuída apenas em 2025. Suscitou, outrossim, a ocorrência de prescrição trienal das pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais (art. 206, § 3º, IV e V, do CC). Passo ao exame de ambas as prejudiciais. No que tange à decadência, a tese defensiva não prospera. A causa de pedir deduzida na exordial não se limita a um mero vício de consentimento (erro ou dolo) passível de anulação. O autor sustenta a nulidade absoluta do…

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