Processo 5004958-39.2020.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004958-39.2020.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004958-39.2020.4.03.6105 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JURANDIR RODRIGO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE VALE BARBOSA - SP345483-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JURANDIR RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE VALE BARBOSA - SP345483-A ADVOGADO do(a) APELADO: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Jurandir Rodrigo dos Santos, distribuída em 20/04/2020 perante a 2ª Vara Federal de Campinas, na qual a parte autora postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/168.234.785-8), mediante averbação de períodos especiais e consequente conversão em aposentadoria especial, com renda mensal mais favorável, bem como a exclusão do fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças devidas desde a DER. Ao proferir a sentença, em 18/07/2023, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para averbar como especiais os períodos de 14/10/1996 a 05/03/1997 e de 01/03/2009 a 30/04/2012, converter o tempo especial em comum, revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora desde 30/04/2014, observada a prescrição das parcelas anteriores a 20/04/2015, e pagar as diferenças vencidas, além de honorários advocatícios. Foram rejeitados o pedido de concessão de aposentadoria especial e a alegação de inconstitucionalidade do fator previdenciário. Sentença sem reexame necessário. O autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados em 18/12/2023, mantendo-se íntegra a sentença. Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a necessidade de conhecimento da remessa oficial, ao argumento de tratar-se de sentença ilíquida; (ii) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2009 a 30/04/2012, por ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e inadequação da metodologia de aferição do ruído; (iii) a inexistência de direito à revisão do benefício, caso afastado o período especial reconhecido; e (iv) a limitação da verba honorária às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Também inconformada, a parte autora interpôs apelação, pugnando, em síntese: (i) pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 28/02/2009 e de 01/05/2012 a 30/04/2014, ao fundamento de exposição habitual e permanente ao agente químico amianto/asbesto; (ii) pela reforma da sentença para acolhimento integral dos pedidos e afastamento do fator previdenciário; e, subsidiariamente, (iii) pela anulação da sentença, com reabertura da instrução, para realização de prova pericial, sob alegação de violação ao direito à prova. O autor apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do INSS. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 26/03/2024. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da…

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