Processo 5004958-59.2025.8.13.0153
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5004958-59.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DOUGLAS GUIMARAES REGAZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum entre as partes em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de renovação de crédito pessoal não consignado, sob o n. 950001489156, em 06/06/2025. Informa que a operação, no valor financiado de R$ 2.553,95, foi parcelada em 20 vezes de R$ 422,65, com juros de 13,50% ao mês e 357,04% ao ano. Aduz que as taxas pactuadas mostram-se excessivas e desproporcionais, porquanto superariam significativamente a média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito. Ao final, requereu o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX concedeu a gratuidade da justiça à parte autora, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em síntese, sustentou: (a) a regularidade da contratação e a plena ciência da parte autora acerca de todas as cláusulas, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; (b) que a modalidade contratada (“Empréstimo Rápido” não consignado) é de alto risco, o que justifica a cobrança de juros em patamar mais elevado; (c) que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF) e que a estipulação de juros acima de 12% ao ano não configura, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ); (d) que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui mero referencial, e não teto, não podendo ser aplicada de forma indiscriminada; e (e) a inexistência de ato ilícito, dano moral ou cobrança indevida que justifique a repetição do indébito, especialmente em dobro, diante da ausência de má-fé. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a parte ré manteve-se inerte. É o breve relatório. Decido. Há questão processual pendente. - Do pedido de inversão do ônus da prova A parte autora, em sua impugnação à contestação, renovou o pedido de inversão do ônus da prova. Todavia, o requerimento foi formulado de maneira genérica, razão pela qual mantenho a decisão de indeferimento anteriormente proferida. Além disso, a inversão do ônus da prova deve ser considerada como regra de instrução, e não de julgamento. Portanto, o deferimento do pedido, considerando o art. 282, §2º, do CPC, resultaria em verdadeira teratologia, prejudicando a parte autora. Nesse sentido, havendo possibilidade de conhecer do mérito sem a inversão, e não havendo nenhum prejuízo para o beneficiário da decisão, a celeridade processual é medida que se impõe. - Do julgamento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.