Processo 5004958-92.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004958-92.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUSA DO CARMO FERNANDES FRANCA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Argui a parte requerente que suportou descontos infundados lançados em seu benefício previdenciário inerente ao contrato de cartão de crédito consignado n. 11907800, não pactuados com a parte requerida. Diante do cenário apresentado, pleiteia a declaração de inexistência da avença supramencionada, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação em danos morais. Em decisão de ID 96451470, restou invertido o ônus da prova atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar (i) a contratação do cartão de crédito consignado (RMC), vinculado ao contrato de n. 11907800; (ii) demonstrando haver prestado informação prévia e inequívoca à parte Requerente de que se tratava de operação que envolvia cartão de crédito; (iii) e que o mesmo havia sido solicitado pela parte autora no ato da celebração da avença (ou que a mesma tenha por livre, espontânea e inequívoca vontade aderido aos termos de pactuação nesse sentido). Em sede de contestação, argui a parte requerida, preliminarmente, incompetência por necessidade de perícia e prejudicial de mérito de prescrição e decadência. No mérito, a parte requerida aduz que o contrato foi celebrado validamente. Além disso, foi disponibilizado o valor de R$ 1.065,94 (mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) em favor da parte requerente, razões pelas quais as pretensões iniciais devem ser julgadas improcedentes, em especial, o pedido indenizatório por danos morais, uma vez que os fatos narrados não justificam o seu acolhimento. Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2. Fundamentação. Restaram arguidas questões preliminares. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de incompetência por necessidade de perícia. A parte requerida suscita como questão preliminar a necessidade de perícia grafotécnica para o fim de atestar a autenticidade da firma por ela imputada à parte requerente, na peça de resposta e na documentação que lhe acompanha. Sem embargo da bem esgrimida argumentação, tenho que preliminar não merece guarida. De um simples golpe de vista, afinal, consegue-se aferir, primo ictu oculi, pontos bastantes, capazes de indicar a dessemelhança ou disparidade entre a assinatura aposta ao documento apresentado pela parte requerida (ao pretexto de fazer prova da contratação) e aquela constante do documento de identificação apresentado pela parte requerida anexa ao contrato. Pelas razões que vêm de ser expostas, rejeito a questão preliminar. 2.2 Prejudicial de mérito de prescrição. No que toca à alegação de prescrição, verifico que o prazo prescricional no presente caso seria de 05 (cinco) anos (art. 27 do CDC), de modo que a contar da data do primeiro desconto em 2017 e o ajuizamento da demanda em 30/04/2026, restou ultrapassado o quinquênio. Em assim sendo, os descontos anteriores a 30/04/2021 devem ser considerados prescritos, haja vista o transcurso de prazo…
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