Processo 5004959-13.2024.4.03.6128
TRF3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5004959-13.2024.4.03.6128 EXEQUENTE: MARLUCIA DE FATIMA MATTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ITALO MACIEL MAGALHAES - DF23550 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL TEDESCHI DE AMORIM - SP212419 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento individual de ação coletiva, em que a parte exequente MARLUCIA DE FÁTIMA MATTOS pretende executar individualmente direito reconhecido na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, quanto ao recebimento de reajuste de 28,86% previstos nas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93 e estendida a todos os servidores federais, a partir de janeiro/1993, sendo pensionista do juiz classista LIDIO DE MATTOS. Foi deferida a gratuidade processual. Apresentou a parte autora laudo contábil apurando diferenças no valor de R$ 488.366,18, atualizado para julho/2024. O INSS impugnou preliminarmente a gratuidade processual, e apresentou preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a ACP tramitou no Estado do Mato Grosso do Sul e que beneficiária apenas servidores federais do poder executivo. Aduziu que os juízes classista tinham remuneração vinculada aos juízes togados até a lei 9.655/98. Sustentou que os juízes classistas já tiveram reajuste isonômico pela lei 8.448/92, não sendo portanto nada devido. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação, requerendo a manutenção da gratuidade e rejeição das preliminares, aduzindo que o reajuste deve ser concedido a todos os servidores federais, inclusive juízes classistas. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido genérico feito pela executada de revogação da gratuidade processual concedida à parte exequente, indefiro-a. A presunção de sua hipossuficiência não é afastada apenas por receber proventos superiores ao limite de isenção de imposto de renda, não sendo a renda elevada para a manutenção de uma pessoa idosa e não tendo a União apresentado qualquer outra evidência para sua alegação, demonstrando alteração da situação econômica em relação ao deferimento do benefício. Pretende a parte exequente executar valores decorrente de ação civil pública que garantiu aos servidores federais a incorporação do reajuste de 28.86%, previstos nas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. Afasto a preliminar de ilegitimidade por delimitação territorial. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada independente da localidade. De sua monta, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, por não se enquadrarem os juízes classistas na delimitação subjetiva da ACP em questão, que visava garantir apenas aos servidores do executivo o reajuste de 28,86%. Os servidores do Judiciário faziam jus ao reajuste até a edição da Lei 9.421/96, quando foi absorvido pela reestruturação remuneratória. No entanto, à época os juízes classistas tinham remuneração vinculada aos juízes togados, até a lei n. 9.655/98, e a magistratura togado teve o reajuste à época. O próprio ofício juntado pela parte exequente (ID 415417499) indica que a categoria teve o reajuste inflacionário à época, que tinha a mesma natureza do reajuste…
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