Processo 5004959-76.2025.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5004959-76.2025.8.24.0011/SC AUTOR : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542) ADVOGADO(A) : JOSEANE CANDICE ROSENBROCK OECHSLER (OAB SC022491) ADVOGADO(A) : DANIELLE RAYARA SCHWARTZ (OAB SC071268) RÉU : LUCAS REIS DE JESUS ADVOGADO(A) : SARAH DE PAIVA SALES RABELO (OAB SC062786) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos causados em acidente de veículos ajuizada por HDI Seguros S.A. em face de Lucas Reis de Jesus . Narrou o autor, em síntese, que o réu, a o conduzir uma motocicleta Honda CG, colidiu na traseira do veículo Jeep Compass segurado pela autora, causando danos materiais. Alegou que, após o pagamento da indenização securitária para reparo do automóvel, sub-rogou-se nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil, e tentou obter o ressarcimento pela via administrativa, sem sucesso. Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor desembolsado de de R$ 13.684,61 (treze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), acrescido de correção monetária, juros legais desde a data do desembolso, além das verbas sucumbenciais. Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a composição em razão da ausência da parte ré. Foi reconhecido o comparecimento espontâneo do requerido, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC ( evento 41, TERMOAUD1 ). Em contestação, o requerido alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do segurado da autora, que teria realizado conversão à esquerda de forma irregular para ingressar no estacionamento do restaurante, cortando a frente da motocicleta conduzida pelo requerido. Sustentou que a dinâmica narrada na inicial não corresponde aos fatos e que o boletim de ocorrência foi confeccionado unilateralmente pelo segurado após o acidente, não possuindo presunção de veracidade suficiente para comprovar a culpa do réu ( evento 43, CONT1 ). Houve réplica ( evento 49, RÉPLICA1 ), oportunidade em que autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência do réu. No mérito, rebateu a versão apresentada na contestação, afirmando que o requerido não produziu provas de suas alegações e que os danos demonstram a ocorrência de colisão traseira, decorrente da falta de atenção ou da inobservância da distância de segurança. Ressaltou a validade e a força probatória do boletim de ocorrência virtual, destacando a inexistência de elementos aptos a afastar a dinâmica narrada na inicial, razão pela qual requereu a total procedência dos pedidos. 2. No mais, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no presente processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. A petição inicial é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o objeto é, em tese, juridicamente possível, não há incompatibilidade de pedidos e, em princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Outrossim, inexistem questões processuais pendentes. Portanto, DECLARO saneado o feito. 3. A controvérsia consiste em apurar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e o…
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