Processo 5004960-32.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004960-32.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5004960-32.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO NOSSA SENHORA DA PENHA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ZAHIR MARRA JORGE - SP448994 REU: RENAULT DO BRASIL S.A, ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA Advogado do(a) REU: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização movida por Fundação Nossa Senhora da Penha do Espírito Santo em face de Renault do Brasil S.A. e Orvel Automotor RNT Ltda. No início do processo, este juízo concedeu uma ordem de urgência determinando que as empresas rés, de forma conjunta e solidária, fornecessem um veículo reserva semelhante ao adquirido ou pagassem o custo total do aluguel de um carro equivalente, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de uma multa diária fixada em mil reais, com teto limite de cinquenta mil reais. A empresa ré Renault do Brasil S.A. recorreu dessa decisão por meio de um recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Conforme os documentos de comprovação juntados sob o número de identificação 96729948, o Desembargador Relator negou o pedido de suspensão da ordem judicial, mantendo os efeitos da decisão deste juízo inteiramente válidos, eficazes e imediatamente exigíveis. A autora compareceu aos autos por meio das petições gravadas sob os números de identificação 96729946 e 96611489 para denunciar o descumprimento contínuo da ordem por parte dos réus. Informou que, mesmo cientes da decisão e do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso, as requeridas não disponibilizaram o automóvel substituto e nem arcaram com os custos de locação. Diante disso, requereu o reconhecimento do descumprimento da obrigação, a elevação do valor da penalidade diária para forçar o cumprimento e a aplicação dos efeitos da falta de defesa em relação à segunda ré, Orvel Automotor RNT Ltda. Por sua vez, a ré Renault do Brasil S.A. apresentou manifestações nos autos (números de identificação 95329604 e 96490787) alegando que não há motivos para manter a medida de urgência. Sustentou que o veículo fabricado está na posse da autora, sendo utilizado normalmente e sem defeitos que impeçam a sua circulação. Afirmou ainda que a própria autora agiu de forma contrária à boa-fé e ao dever de cooperação ao cancelar agendamentos técnicos na concessionária, o que teria impedido a verificação técnica do automóvel. Quanto à ré Orvel Automotor RNT Ltda, os registros apontam que a citação eletrônica não foi respondida no prazo inicial, conforme certidão sob o número de identificação 98317028. Diante disso, foi expedido mandado por oficial de justiça (número de identificação 98319167), o qual foi cumprido de forma integral no dia 11 de junho de 2026, com a entrega da cópia da petição ao gerente geral da concessionária, conforme certidão final anexada sob o número de identificação 99673526. É o sucinto relato do necessário. Passo a decidir. I - DA FUNDAMENTAÇÃO I.1 - Do Descumprimento da Liminar O ponto central desta análise reside na verificação do cumprimento da decisão de urgência anteriormente proferida por este juízo e na necessidade de adoção de medidas coercitivas para garantir a eficácia das ordens…

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