Processo 5004960-48.2025.4.03.6100
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004960-48.2025.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR PARTE AUTORA: CEPEVE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROGERIO CESAR MARQUES - SP299419-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ASSISTENTE: CIA. HERING FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 6ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por CEPEVE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, com o objetivo de afastar a incidência de IR sobre a indenização decorrente de encerramento de relação de representação comercial. A sentença concedeu a segurança, para reconhecer o direito da impetrante à não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores recebidos da Companhia Hering a título da indenização prevista no artigo 27, alínea “j” da Lei nº 4.886/1965. Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal em remessa necessária. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Reproduzo, por oportuno, a íntegra da sentença submetida a reexame: “Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CEPEVE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA. contra ato do DELEGADO TITULAR DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de seu direito à não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores recebidos a título de indenização decorrente do encerramento do contrato de representação comercial com a Companhia Hering. Narra ter prestado a atividade de representação comercial para a empresa supramencionada, e que os contratos foram recentemente encerrados, sem justa causa. Assim, aduz, fazer jus ao pagamento de indenização prevista na Lei nº 4.886/65. Sustenta, em suma, que os valores a serem recebidos têm natureza indenizatória, sendo indevida a incidência tributária. Foi proferida decisão que deferiu parcialmente a liminar, para suspender a exigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores a serem recebidos a título da indenização prevista nos artigos 27, alínea “j” e 34 da Lei nº 4.886/1965, determinando o seu depósito nestes autos (ID 356091882). Notificada, a autoridade prestou informações ao ID 359486644 aduzindo que os valores percebidos tem a natureza de lucros cessantes, de forma que devem ser incluídos…
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