Processo 5004960-76.2025.8.24.0006
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5004960-76.2025.8.24.0006/SC AUTOR : ANTONIA CAMILO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EMANOELE CAROLINE DUARTE (OAB SC049263) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANTONIA CAMILO DOS SANTOS contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e o MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC, objetivando o fornecimento do medicamento Baricitinibe 4mg, prescrito para tratamento de Alopecia Areata Global, CID L63.0. A parte autora sustentou, em síntese, que é portadora da enfermidade indicada nos documentos médicos coligidos aos autos, especialmente laudo e prescrição médica juntados no evento 1, INIC1, págs. 2-6 , evento 1, COMP10 e evento 1, RECEIT12 , e que necessita fazer uso do fármaco prescrito. Alegou, ainda, que o medicamento não é fornecido pelo SUS para a patologia apresentada, que houve negativa administrativa e que não possui condições financeiras de custear o tratamento, cujo valor anual foi estimado em R$ 95.343,96, conforme orçamento indicado no evento 1, ORÇAM11 . A análise do pedido liminar foi postergada no evento 5, DESPADEC1 , diante da necessidade de prévia elaboração de nota técnica pelo NATJUS, especialmente em razão da natureza técnica da controvérsia e do fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS para a enfermidade narrada. Sobreveio nota técnica no evento 27 , com conclusão desfavorável ao fornecimento do medicamento postulado. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No caso em tela, embora a parte autora tenha apresentado prescrição médica e documentos indicativos do diagnóstico de Alopecia Areata Global, o substrato coligido aos autos, neste momento processual, não permite reconhecer a probabilidade do direito em grau suficiente para impor aos entes públicos o fornecimento imediato do medicamento Baricitinibe 4mg. A nota técnica do evento 27, NOTATEC1 , possui especial relevância para a análise preliminar do pedido, pois foi produzida justamente para subsidiar o Juízo em matéria que envolve eficácia, segurança, incorporação ao SUS, alternativas terapêuticas e conformidade com critérios técnico-científicos. No caso em tela, a referida nota técnica informa que: Os estudos disponíveis acerca do baracitinibe no tratamento da alopécia areata demonstram benefício clínico, no entanto, em comparação ao placebo, sem dados robustos na literatura quanto a superioridade em relação a outras opções terapêuticas disponíveis. Também, a segurança dos medicamentos pertencentes ao mesmo grupo do pleiteado baricitinibe (inibidores da JAK) vem sendo recentemente questionada, e há potencial risco de eventos adversos graves, tais como eventos cardiovasculares, tromboses e infecções. No caso concreto, não constam nos autos informações acerca de uso prévio de outras terapias sistêmicas ou tópicas para alopecia areata, tampouco registro de falha terapêutica devidamente documentada, assim, não fica claro a refratariedade das alternativas disponíveis para o tratamento da condição. Destaca-se também que o medicamento apresenta custo elevado, sem avaliação da CONITEC para incorporação para esta condição no contexto brasileiro. Desta forma, emite-se parecer desfavorável para a concessão do medicamento em questão. Embora tal manifestação não vincule o julgamento, seu…
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