Processo 5004961-16.2025.4.03.6332

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004961-16.2025.4.03.6332
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004961-16.2025.4.03.6332 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: ADELMO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, em razão da ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Aduz, em síntese, que a incapacidade decorre de agravamento de doença psiquiátrica existente desde 2002, época em que ostentava qualidade de segurado. Requer a reforma da sentença (ID 384861920). Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. Já a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma. O juízo de origem assim fundamentou (ID. 384861919): A sentença está bem fundamentada e condizente com os elementos dos autos. Com efeito, à época da perícia judicial, o autor contava com 59 anos de idade e declarou exercer a profissão de motorista. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, decorrente de transtorno depressivo recorrente, fixando a DID em 31/12/2002 e a DII em 13/09/2024, quando documentada a descompensação do quadro psiquiátrico (ID 384861906): Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo quanto à DII, não havendo nos autos elementos suficientes para infirmar sua conclusão. As avaliações administrativas realizadas em fevereiro e setembro de 2023 não constataram incapacidade, o que também afasta a alegação de incapacidade contínua desde 2002. A existência da doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. Em se tratando de moléstia crônica, sujeita a períodos de remissão e agravamento, o benefício somente é devido quando demonstrada incapacidade em período no qual preservada a qualidade…

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