Processo 5004961-72.2021.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004961-72.2021.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Ensino Fundamental e Médio RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELADO : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. MANUTENÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de parcelas inadimplidas referentes a contrato de prestação de serviços educacionais, com correção monetária pelo IGP-M, conforme pactuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a variação do IGP-M, agravada pela pandemia da COVID-19, configura evento imprevisível apto a autorizar a substituição do índice de correção monetária contratualmente pactuado pelo IPCA ou INPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato estabeleceu o IGP-M como indexador para atualização do débito, e a eleição desse índice não encerra ilegalidade, sendo amplamente utilizado nas relações contratuais privadas. 2. O art. 389, p.u., do CC/2002 prevê a aplicação do IPCA apenas quando o índice de atualização monetária não foi convencionado ou não está previsto em lei específica, o que não é o caso dos autos. 3. A variação de índices econômicos, ainda que acentuada em determinados períodos, insere-se na álea normal e previsível dos contratos de trato sucessivo, afastando a aplicação da teoria da imprevisão prevista no art. 317 do CC/2002. 4. Inexistindo vício na manifestação de vontade ou ilegalidade na cláusula contratual, a manutenção do IGP-M respeita a autonomia privada e a segurança jurídica das relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. Tese de julgamento: 1. A variação do IGP-M, ainda que acentuada, insere-se na álea normal dos contratos de trato sucessivo e não autoriza a substituição do índice de correção monetária livremente pactuado, sendo inaplicável a teoria da imprevisão prevista no art. 317 do CC/2002. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 317 e 389; CPC/2015, art. 85, § 11; CDC, art. 6º, inc. V. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LIANE DE ASSIS LEITE hostilizando a sentença de seguintes relatório e dispositivo ( evento 89, SENT1 ): Vistos. ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS – AESC – COLÉGIO SÃO CARLOS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de LIANE DE ASSIS LEITE FLORÊNCIO , partes já identificadas nos autos. Narrou a parte autora que a demandada contratara os serviços educacionais da requerente em favor da sua (demandada) filha, para cursar o 5º ano do ensino fundamental, e de seu (requerida) filho, para cursar o 1º ano do ensino médio, ambos em 2019. Discorreu sobre os termos da contratação. Sustentou que a demandada deixou de quitar as parcelas com vencimento de julho a dezembro de 2019. Pediu a gratuidade da justiça. Requereu a procedência da ação, condenando-se a demandada ao pagamento do valor devido, atualizado. Juntou documentos (Eventos 1 e 5). Determinada a intimação da parte autora para juntar documentos a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade da justiça…
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