Processo 5004961-90.2025.8.08.0011
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5004961-90.2025.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: DROGARIA SANDRINI LTDA - EPP = S E N T E N Ç A = VISTOS EM INSPEÇÃO/2026 I - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de DROGARIA SANDRINI LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos. Almeja a instituição financeira autora, em apertada síntese, constituir em título executivo judicial o “Contrato de Empréstimo Capital de Giro nº 016385519” e os documentos constantes dos IDs 68212289 e ss, por meio do qual a parte requerida contratou operação de crédito na modalidade "GAGIRO", vinculada à conta corrente de sua titularidade, resultando em um débito no montante atualizado de R$ 164.361,66 (cento e sessenta e quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), juntando ao final documentos. Despacho/mandado de ID 80080189, recebendo a inicial e determinando a expedição do mandado monitório e a citação da requerida. A parte requerida foi devidamente citada via postal, conforme aviso de recebimento (AR) cumprido e acostado aos autos (ID 80717495). Decorrido o prazo legal, a serventia certificou o decurso de prazo sem manifestação ou pagamento (ID's 82598377 / 83760970). Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e procedência dos pedidos (ID 88145044). Concomitantemente, o antigo patrono da causa, Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, peticionou nos IDs 89090404 e 89179959 requerendo a reserva de seus honorários advocatícios sucumbenciais de forma proporcional ao trabalho prestado até a revogação de seu mandato. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Verifica-se que a parte requerida, regularmente citada (ID 80717495), não efetuou, no prazo legal, o pagamento da quantia devida, tampouco apresentou embargos (ID's 82598377 / 83760970), motivo porque, amparado no art. 344 do CPC, DECRETO sua revelia. Via de consequência, não havendo preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais suscitadas pelas partes e pendentes de serem apreciadas ou cognoscíveis de ofício, diante do conjunto probatório carreado aos autos, como destinatário das provas, amparado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), verifico que o feito já se encontra maduro para julgamento, muito embora não se tenha procedido à dilação probatória. Isso porque, a questão de mérito é predominantemente de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos juntados nos autos, além da revelia da parte ré ora decretada, de modo que, na espécie, incide os incs. I e II do art. 355 do CPC, que dispõe, in verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Pois bem. Como se sabe, qualquer documento que goze de presunção de veracidade ou que expresse o reconhecimento de obrigação por parte do devedor, sem eficácia de título executivo, é hábil para instaurar o procedimento monitório, conforme preceitua o art. 700 do CPC. Nesta senda, o banco autor apresentou nos IDs…
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