Processo 5004961-90.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5004961-90.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : ANA CLAUDIA DE LUCA ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo Juízo Substituto da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( evento 33, DESPADEC1 , do processo originário nº 5064472-13.2024.4.02.5101/RJ), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria judicial no valor total de R$ 58.073,33. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão de origem validou a execução de um título judicial eivado de nulidade absoluta em relação à exequente. A recorrente argumenta que a servidora instituidora da pensão, LENY DE LUCA , faleceu em 18 de junho de 1993, conforme certidão de óbito constante no ( evento 1, CERTOBT2 , do processo originário). Destaca que a ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400, promovida pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (SINDTTEN), foi ajuizada apenas no ano de 2007. Por conseguinte, defende que a servidora falecida não detinha personalidade jurídica ou capacidade de ser parte no momento da propositura da ação de conhecimento, o que impossibilita a sucessão processual por seus herdeiros ou pensionistas, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.309. A UNIÃO argumenta, de forma subsidiária, que existe excesso total de execução, fundamentando-se no Parecer Técnico nº 08009/2024/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU ( evento 8, IMPUGNACAO1 e evento 31, PET1 do processo originário). Alega que a exequente não possui direitos creditórios, pois o percentual de 3,17% já teria sido incorporado aos vencimentos mediante o ganho salarial decorrente da modificação do valor da rubrica "00669 RAV", que passou de R$ 847,38 para R$ 1.258,31 em fevereiro de 1995, em conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 2.225-45/2001. Por fim, reafirma que existe risco evidente de irreversibilidade da medida, pois o pagamento de valores indevidos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório dificulta ou impede a devolução do dinheiro aos cofres públicos, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Examinados, D E C I D O . A sistemática processual civil estabelece que, ao receber o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Essa providência encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a suspensão liminar dos efeitos da decisão de primeiro grau é medida de caráter excepcional, que exige a demonstração clara e simultânea de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso, baseada na relevância da fundamentação jurídica apresentada (probabilidade do direito ou “ fumus boni iuris ”), e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela eficácia imediata da decisão recorrida (perigo de dano ou “ periculum in mora ”). De início, é oportuno consignar que o exame recursal limita-se à decisão do ( evento 33, DESPADEC1 , dos autos originários). A controvérsia acerca da legitimidade ativa da pensionista foi objeto de decisão no ( evento 15, DESPADEC1 ,…
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