Processo 5004962-08.2024.4.04.7108
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004962-08.2024.4.04.7108/RS EXEQUENTE : NILVO ZUMMACH ADVOGADO(A) : CARINA KUHN CARDOSO (OAB RS084018) DESPACHO/DECISÃO 1. No curso da fase recursal, a parte autora apresentou a seguinte proposta de acordo evento 62, PROACORDO1 : 1. o autor abre mão do reconhecimento da especialidade do período de contribuinte individual, de 01/03/1996 a 07/05/2015, objeto dos recursos excepcionais interpostos pelo INSS; 2. as partes concordam em recalcular o tempo de contribuição sem a conversão desse período como especial; 3. o INSS reconhece que os demais períodos reconhecidos na ação são incontroversos; 4. reconhece-se que, ainda assim, o segurado atinge pontuação suficiente (96 pontos) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário; 5. fica mantido integralmente o benefício já implantado com DER em 19/06/2015, na modalidade aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário, com a mesma renda mensal atualmente percebida pelo segurado; 6. com a homologação do acordo, as partes dão plena quitação quanto à matéria objeto dos recursos excepcionais, com a consequente certificação do trânsito em julgado, com posterior encaminhamento à origem para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença. Em resposta, a parte ré concordou em parte com a proposta oferecida evento 67, PET1 : O INSS concorda em parte com a proposta oferecida. Há concordância quanto aos itens 1, 2, 3 e 6. Contudo, o tempo exato de contribuição da parte e o efetivo direito ao benefício sem a incidência do fator previdenciário somente poderão ser aferidos após a retificação dos períodos pela CEAB, quando do cumprimento do acordo . Desta forma, o INSS propõe seja homologado o acordo quanto aos itens 1, 2, 3 e 6. Para resguardar o direito da parte, propõe ainda que (quanto aos itens 4 e 5), se no cumprimento for verificada a inexistência do direito ao benefício sem a incidência do fator previdenciário, o acordo restará anulado, com a remessa dos autos a este Tribunal para o julgamento/sobrestamento do recurso. A parte autora concordou com os termos da contraproposta da seguinte forma evento 72, PED_HOMOLOG_ACORDO1 : Em atendimento à contraproposta apresentada pelo réu ao evento n. 67, o autor informa que concorda com os termos. Diante do exposto, requer a intimação da CEAB para que acoste ao feito o cálculo do benefício sem o período objeto dos recursos, e para que diga se, mesmo assim, o autor implementa as condições para a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, por alcançar a pontuação necessária. Uma vez reconhecido o direito, postula pela homologação do acordo. Apresentada informação da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 170.896.133-7, DIB: 19/06/2015 evento 76, INF_REV_BEN1 , a parte autora requereu a homologação do acordo evento 84, PED_HOMOLOG_ACORDO1 . A transação foi homologada ao evento 85, DESPADEC1 . 2. No presente caso, foi postergada para fase de cumprimento de sentença a definição dos efeitos financeiros, para ser observado o entendimento do STJ no Tema nº 1.124 evento 30, RELVOTO1 . No julgamento do Tema nº 1.124 do STJ, foi fixada a seguinte tese quanto à data de início do benefício e seus efeitos financeiros: - Tese firmada: " (...) 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas…
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