Processo 5004962-40.2026.4.04.7204
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004962-40.2026.4.04.7204/SC AUTOR : THIAGO MOREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : DEBORA COELHO FERNANDES SILVA (OAB GO069301) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de ação visando " b) Liminarmente: A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, com fundamento no art. 300 do CPC, a fim de que o candidato seja reintegrado ao concurso e convocado para as demais etapas, caso obtenha êxito. b.1) A reserva da vaga até o deslinde da marcha processual, em razão do evidente direito do autor; c) No mérito, requer seja julgado integralmente procedente o pedido, com a consequente confirmação ou concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, para que seja reconhecido o direito do candidato à anulação das questões viciadas, atribuindo-lhe a pontuação correspondente às questões nº 16, 36 e 40 da prova da tarde, bem como para que seja determinado o afastamento da cláusula editalícia constante do item 7.1.2.1.1, por se mostrar contraditória com o próprio edital e violadora dos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, segurança jurídica e isonomia, assegurando-se, por conseguinte, o direito do candidato à prosseguir no concurso, à readequação de sua pontuação e ao reposicionamento na classificação final ". Alega o autor que " inscreveu-se regularmente no Concurso Público Nacional Unificado – CNU/2024, organizado pela Fundação Cesgranrio, para o Bloco Temático 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, concorrendo ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), na modalidade de ampla concorrência, conforme comprovam os documentos oficiais de inscrição e demais anexos acostados aos autos. No entanto, evidenciam-se duas ilegalidades flagrantes no certame: a primeira consiste na indevida eliminação do candidato com fundamento em disposições contraditórias do próprio edital; a segunda decorre da manutenção de questões manifestamente ilegais, circunstância que compromete a lisura, a isonomia e a própria validade do concurso público. 1ª ILEGALIDADE: O candidato foi indevidamente eliminado, sob fundamento do item 7.1.2.1.1 do Edital nº 04/2024, que estabeleceu uma regra de barreira interna contraditória, segundo a qual apenas os candidatos que atingissem nota mínima em cada bloco de questões e classificação dentro de determinado número teriam a prova discursiva corrigida. " Diz que " Ocorre que o requerente obteve desempenho superior à nota mínima (40%) em ambos os eixos de provas objetivas (P1 e P2), atendendo ao mínimo exigido pelo edital. Além disso, o candidato pontuou em cada parte da prova, não recebendo nota zero em nenhuma das avaliações, o que afastaria a causa de eliminação prevista no item 7.1.1.1.2.1. Assim, a fundamentação usada pela banca para a eliminação do requerente não se aplica ao seu caso, considerando que ele cumpriu todos os requisitos exigidos para continuar no certame. " E, que " Nesse sentido, o próprio Edital, em item diverso, estabelece que o candidato não seria eliminado caso obtivesse ao menos 40% da pontuação total, o que a Autor comprovadamente atingiu. " Diz, ainda, que " Assim, há uma contradição interna no instrumento convocatório, gerando tratamento desigual e violação aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e segurança jurídica. A eliminação, portanto, é indevida e viola frontalmente os direitos fundamentais da candidata, especialmente por ter ele ter atingido nota mínima de aproveitamento global e sido excluído por cláusula editalícia contraditória e…
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