Processo 5004963-84.2025.4.02.5112
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004963-84.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : MARIA TEREZA MACIEL DEL TURCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Sustenta a recorrente (evento 35) que é portadora de patologias de processo degenerativo crônico e progressivo, ocasionando dor persistente, limitação funcional e redução da mobilidade. Os relatórios médicos particulares são categóricos ao afirmar que se encontra impossibilitada de exercer suas funções laborais por tempo indeterminado, sob risco de agravamento da compressão nervosa, rigidez articular e perda funcional. Não obstante esse conjunto probatório robusto, o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, baseando-se exclusivamente em avaliação clínica pontual realizada no momento do exame, desconsiderando o caráter degenerativo, crônico e progressivo da doença, a natureza extenuante da atividade habitual exercida por décadas, a limitação funcional desencadeada pelo esforço repetitivo, a sobrecarga mecânica da coluna, bem como, os fatores pessoais relevantes, como idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral exclusivamente braçal, que reduzem drasticamente qualquer possibilidade de readaptação profissional. A conclusão pericial, portanto, restringiu-se a observar a capacidade momentânea em ambiente controlado, ignorando que a incapacidade deve ser analisada sob a ótica funcional e ocupacional. Alega que tem 57 anos de idade, ensino fundamental incompleto e sempre exerceu atividade eminentemente braçal. Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício de incapacidade temporária, bem como sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. É o relatório do necessário. Decido. A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos. Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes. A perícia judicial foi feita em 19/12/2025 (evento 15), por médico ortopedista/traumatologista e clínico geral , que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 57 anos, cozinheira, é portadora de M47.8 Outras espondiloses e M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Motivo alegado da incapacidade: Cervicolombociatalgia. Exame físico/do estado mental: A pericianda apresenta-se em bom estado geral, consciente, orientada e colaborativa. Deambula sem auxílio, com marcha preservada, sem claudicação evidente no trajeto observado. Coluna cervical: discreta dor à palpação paravertebral e trapézio, com leve limitação dolorosa aos extremos de rotação/inclinação. Spurling negativo para irradiação típica no momento do exame. Coluna lombossacra: dor à digitopressão paravertebral lombar, sem sinais…
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