Processo 5004964-69.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5004964-69.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: INGRID SANTOS LOPES E-CARTA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento movida por INGRID SANTOS LOPES em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.. Aduz a Requerente que, no dia 08 de dezembro de 2025, realizou a compra de uma geladeira no valor de R$ 3.248,90, dividida em um PIX de R$ 3.000,00 e uma parcela de R$ 248,00 no cartão. Alega que o produto tinha prazo de entrega até 26 de janeiro de 2026, contudo, o bem jamais foi entregue. Assevera que, após solicitar o cancelamento e reclamar perante o PROCON, obteve apenas o estorno do valor de R$ 248,00 pago no cartão, remanescendo retida a quantia de R$ 3.000,00 enviada por PIX. Desse modo, pleiteia a restituição simples do valor retido (R$ 3.000,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A Requerida apresentou contestação tempestiva acompanhada de documentos de representação. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a venda foi operada na modalidade de marketplace por lojista independente (Electrolux), atuando a ré como mera intermediária. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito próprio, culpa exclusiva de terceiros e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, oportunidade em que as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A Requerente apresentou manifestação em réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo GRUPO CASAS BAHIA S.A. não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas face às alegações contidas na exordial. No caso em apreço, embora a Ré demonstre que a venda foi realizada por parceiro comercial (marketplace - Loja Electrolux), o consumidor efetuou a compra dentro do ambiente virtual da Requerida, confiando em sua marca e reputação. No microssistema do CDC, todos os que participam da cadeia de fornecimento e auferem lucro com a atividade respondem solidariamente perante o consumidor pelos vícios e falhas na prestação dos serviços, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do diploma consumerista. Logo, sendo evidente a inserção da demandada na cadeia de consumo, afasto a prefacial suscitada. 2. Do Mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual,…
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