Processo 5004964-98.2026.4.04.7110

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004964-98.2026.4.04.7110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004964-98.2026.4.04.7110/RS IMPETRANTE : REYNIER GAVILAN PEREZ ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO 1.   Da pretensão veiculada na petição inicial: Trata-se de mandado de segurança impetrado por  REYNIER GAVILAN PEREZ  em face do ato praticado pelo Pro-Reitor de Graduação - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA - Bagé.   O impetrante referiu que graduou-se em medicina pela Universidad de Ciencias Médicas de Granma - UCMG – Cuba, em 28 de fevereiro de 2013. Disse que a universidade de origem preenche requisito normativo relevante, consistente na existência de ao menos três diplomas revalidados nos últimos cinco anos, nos termos do art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023, circunstância que reforça a equivalência acadêmica e autoriza, inclusive, a tramitação simplificada do procedimento de revalidação evidenciado o direito líquido e certo.  Diante disso, protocolou requerimento administrativo em 09 de fevereiro de 2026, postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma junto à universidade impetrada. Todavia, informou que, transcorrido mais de 90 dias, não recebeu qualquer resposta administrativa. Sustentou a ilegalidade do ato, ressaltando que as universidades possuem o dever jurídico vinculante de processar e decidir o pedido, não havendo discricionariedade nessa medida. Desta forma, impetrou o presente  writ , postulando, inclusive em sede de tutela provisória, que a impetrada instaure imediatamente o procedimento de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, procedendo à análise preliminar documental e ao regular processamento do pedido, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar. Ainda, requereu a gratuidade da justiça É a síntese. 2. Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. 3. Da tutela provisória de urgência em mandado de segurança O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica contra ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, existe a necessidade de que seja demonstrada a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.  Conquanto a nomenclatura própria adotada pela Lei 12.016/2009, os requisitos para deferimento do pedido liminar são idênticos àqueles previstos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  3.1.  Da relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) Iniciando pela análise das disposições legais aplicáveis ao tema, especialmente daquelas mencionadas pelo impetrante na inicial, colaciono abaixo a previsão do processo de revalidação de diplomas estrangeiros constante na…

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