Processo 5004965-40.2022.4.03.6144
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004965-40.2022.4.03.6144 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERSON RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença que julgou os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos: “Pelo exposto, rejeito a preliminar relativa à prescrição; na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao(s) período(s) já reconhecido(s) na via administrativa; e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, reconhecendo o exercício de atividade urbana submetida a condições especiais no(s) interstício(s) de 01/07/1987 a 11/01/1993, 01/01/2004 a 29/06/2004, 14/12/2009 a 30/04/2012 e 10/07/2015 a 06/03/2018, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 184.858.596-6), com data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER) – 06/03/2018 -, mediante revisão do ato de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno o Instituto requerido ao pagamento da importância vencida entre a DIB e a DIP, com atualização nos termos da fundamentação, descontados os valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis. Caberá ao INSS o pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas, atualizado até a data desta sentença, consoante o caput e §§ 2º e 3º, I, do art. 85, do CPC, bem como diante do teor da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). Indefiro a tutela de urgência, com fulcro no art. 300, do CPC, por considerar ausente o perigo de dano (periculum in mora), tendo em vista a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. Integram esta sentença a planilha final de cálculo de tempo de serviço e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexos. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.” Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial do período de 01/07/1987 a 11/01/1993 com base em equiparação da função de torneiro mecânico às categorias previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, aduzindo que tais dispositivos referem-se a categorias específicas e não autorizam enquadramento automático por analogia. Argumenta, ainda, que a parte autora não demonstra a exposição agente nocivo superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente. Sustenta, também, que o autor não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa e não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, informação esta sempre exigível para o ruído. Se mantida a sentença, pleiteia a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no…
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