Processo 5004965-54.2025.4.02.5112
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004965-54.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : RITA DE CASSIA ARMOND ABREU DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ122895) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a concessão de benefício por incapacidade, o que conduz à necessidade de análise do disposto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De acordo com os supracitados dispositivos legais, três são os requisitos genericamente necessários para que o segurado faça jus a benefício por incapacidade, temporária ou permanente: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); e c) existência de incapacidade e seu grau de extensão. No caso dos autos, observo que a sentença abordou as questões de fato e de direito necessárias à solução do feito, fundando-se na conclusão do laudo pericial produzido em juízo, para consignar que a parte autora não atende ao requisito da incapacidade: Importante destacar que a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade. Segundo o laudo pericial produzido nos autos (evento 16, complementado no evento 17), a parte autora é portadora de CID - M79.7 - Fibromialgia e M07.0 - Artropatia psoriásica interfalangiana distal, o que, segundo a perita, não implica sua incapacidade para o trabalho. Acrescentou a auxiliar do juízo no laudo complementar, que no momento da perícia, o quadro clínico encontrava-se sob controle e que não há no exame físico pericial reumatológico, comprovação objetiva de rotura completa do supraespinhal ou limitação funcional de ombro nos moldes descritos. No exame físico pericial, não foram constatados sinais objetivos de comprometimento funcional ou inflamatório, com mobilidade preservada de coluna e articulações, força muscular mantida, testes funcionais normais e ausência de limitação para tarefas compatíveis com a atividade habitual. Além disso, a artropatia psoriásica encontra-se controlada sob tratamento, sem deformidades, edema articular ou perda de função. Acolho a conclusão exarada pela perita judicial, eis que adequadamente embasada e suficientemente fundamentada. Pelo que se verifica a ela analisou todos os documentos médicos apresentados e…
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