Processo 5004965-59.2026.4.02.5002
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004965-59.2026.4.02.5002/ES IMPETRANTE : RAFAEL SOARES ALTOE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MIGUEL MOULAIS ALTOE (OAB ES042164) REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : PEDRO HENRIQUE MOULAIS GERALDO ALTOE (Pais) ADVOGADO(A) : MIGUEL MOULAIS ALTOE (OAB ES042164) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição retro como emenda à inicial. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por RAFAEL SOARES ALTOE , representado por PEDRO HENRIQUE MOULAIS GERALDO ALTOE , em face de ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA postulando, inclusive em sede de liminar, seja a autoridade coatora compelida a concluir requerimento de concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência (protocolo nº 1285704997), com DER em 11/08/2025. Como causa de pedir relata a parte impetrante que, no dia 11 de agosto de 2025, protocolou pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada ao portador de deficiência, tendo sido realizada perícia médica em 19/10/2025. No entanto, até a presente data não foi concluído o processo adminstrativo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário. Decido. A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado. Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no Artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em apreço, pretende a parte impetrante que a autoridade coatora decida acerca do processo de Benefício de Prestação Continuada ao portador de deficiência, protocolado em 11/08/2025. Ao processo administrativo previdenciário, nos termos do artigo 523, § 3º, da IN PRES/INSS n.º 128/2022, aplicam-se os prazos previstos na Lei n.º 9.784/1999. Por sua vez, o artigo 49, da Lei n.º 9.784/1999, prevê que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período para decidir acerca dos requerimentos administrativos após concluída a instrução. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.171.152 (Tema 1.066), homologou acordo celebrado entre o INSS e o MPF, através das Procuradoria-Geral da República, para fixar os seguintes prazos para conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE DO BENEFÍCIO PRAZO DE CONCLUSÃO Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência 90 dias Benefício Assistencial ao Idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por Invalidez Comum e Acidentária 45…
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