Processo 5004965-73.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004965-73.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004965-73.2026.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVANTE : GABRYEL FERNANDO NUNES ADVOGADO(A) : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) AGRAVADO : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual e devolução de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais por vícios em imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional, reconheceu a cumulação indevida de pedidos, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) para os pedidos indenizatórios e a incompetência da Justiça Federal para a empresa Consigaz Distribuidora de Gás Ltda., determinando o prosseguimento da ação apenas quanto à rescisão do financiamento e devolução de valores contra a CEF e a Construtora Tenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder por vícios construtivos e danos materiais e morais; (ii) a competência da Justiça Federal para julgar pedidos indenizatórios contra particulares (Consigaz e Construtora Tenda) em litisconsórcio com a CEF; e (iii) a admissibilidade da cumulação de pedidos de rescisão contratual e indenizatórios na mesma ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A CEF atua como mero agente financeiro na operação de financiamento habitacional, não possuindo ingerência ou responsabilidade por vícios construtivos ou pela reparação de prejuízos decorrentes de falhas na construção, conforme o contrato e a jurisprudência do STJ e do TRF4. 4. A fiscalização da obra pela CEF, prevista contratualmente, tem como finalidade exclusiva a medição do andamento e a verificação da aplicação dos recursos para liberação das parcelas do financiamento, sem implicar responsabilidade técnica pela edificação. 5. A responsabilidade pela segurança, habitabilidade, funcionalidade e solidez da construção, bem como pela conclusão da edificação e adequações de desempenho, é exclusiva da construtora/incorporadora, conforme cláusulas contratuais. 6. A solidariedade não se presume, e a CEF não assumiu obrigações que a vinculem à responsabilidade por vícios construtivos ou eventos danosos como a explosão narrada, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. 7. A competência da Justiça Federal, definida no art. 109, inc. I, da CF/1988, é absoluta ratione personae e improrrogável por conexão, conveniência probatória, economia processual ou risco de decisões conflitantes, não atraindo para si o julgamento de pedidos contra particulares. 8. A cumulação de pedidos em um único processo é lícita, mas exige que o juízo seja competente para conhecer de todos eles, nos termos do art. 327, § 1º, inc. II, do CPC, o que não ocorre quando há partes e pedidos de competência da Justiça Estadual. 9. Os seguros garantia executante construtor (SGC), garantia imobiliário (SGI) e de danos físicos ao imóvel (DFI) não constituem fundamento para imputar responsabilidade à CEF por vícios construtivos, pois se destinam à proteção do crédito e à continuidade do projeto, ou…

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