Processo 5004965-78.2025.8.24.0045

TJSC • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
5004965-78.2025.8.24.0045
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5004965-78.2025.8.24.0045/SC AUTOR : SAND ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) ADVOGADO(A) : BYANCA SOUZA MATTOS (OAB SC057829) ADVOGADO(A) : CAMILA VAN DE SAND (OAB SC034567) RÉU : ANTÔNIO CARLOS ÁVILA ADVOGADO(A) : PEDRO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC052310) ADVOGADO(A) : SERGIO RAMOS (OAB SC005962) RÉU : TRANSPORTES ÁVILA LTDA ADVOGADO(A) : ARACELI ORSI DOS SANTOS (OAB SC021758) ADVOGADO(A) : SERGIO RAMOS (OAB SC005962) ADVOGADO(A) : PEDRO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC052310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAND ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de TRANSPORTES ÁVILA LTDA , ANTONINO GUTIHA e ANTÔNIO CARLOS ÁVILA , distribuída por dependência à Ação Demarcatória nº 0010736-55.2007.8.24.0045.  Narra a autora, na inicial (Evento 1), ser proprietária e possuidora de frações do imóvel descrito na matrícula nº 20.065 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça/SC (lotes 7 e 8), invocando, como títulos de sua posse, decisão transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 0307096-24.2014.8.24.0045 e na Ação de Oposição nº 0000655-66.2015.8.24.0045. Sustenta que, ao cercar a área, sofre reiterados atos de turbação por parte dos réus, que derrubariam cercas e mourões. Por meio da emenda à inicial (Evento 7) , a autora retificou a narrativa fática, esclarecendo que, na verdade, os réus não estariam destruindo os mourões, mas instalando cercas e postes sobre a área, invadindo-a, conforme Boletim de Ocorrência de 10/02/2025 e áudios juntados, nos quais o responsável pela obra teria atribuído a ordem ao "setor jurídico" da requerida.  A liminar de manutenção de posse foi deferida (Evento 17) , com fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.  Regularmente citados, TRANSPORTES ÁVILA LTDA e ANTÔNIO CARLOS ÁVILA apresentaram contestação (Evento 41) , na qual arguiram preliminar de inépcia da inicial (ausência de individualização da área) e, no mérito, sustentaram a sobreposição de áreas, a prevalência do registro mais antigo (matrículas de 1920/1923, contra a de 1971 da autora), o caráter dúplice da ação possessória — formulando pedido contraposto de nulidade da matrícula nº 20.065 — e, subsidiariamente, requereram o sobrestamento do feito até o julgamento da demarcatória.  Sobreveio réplica (Evento 44) , com juntada de laudo pericial produzido em ação correlata, na qual a autora sustentou a coisa julgada dos embargos de terceiro, a inexistência de sobreposição e a incidência dos efeitos da revelia quanto aos atos de turbação (art. 344 do CPC), pugnando pelo julgamento antecipado. O corréu ANTONINO GUTIHA foi excluído do polo passivo (Evento 77) , por ter falecido antes da citação, inexistindo formação válida da relação processual em relação a ele. Na mesma decisão, as partes foram intimadas a especificar provas. Em seguida, a autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal (Evento 83), e os réus especificaram prova pericial (topográfica/agrimensura), testemunhal, depoimento pessoal e documental suplementar, opondo-se ao julgamento antecipado (Evento 85).  O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. Decido. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da alegada inépcia da inicial por ausência de individualização da área (art. 561, I, do CPC) Sustentam os réus que a inicial seria inepta porque a autora não teria localizado e individualizado as áreas…

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