Processo 5004965-91.2020.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004965-91.2020.4.03.6182 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE WAGNER DE LIMA DIAS - SP367956-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em face de sentença proferida pelo juízo federal da 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo/SP que, em sede de Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedente a ação, mantendo a exigibilidade fazendária pertinente à execução fiscal correlata. Apela a parte autora alegando, em síntese: (i) nulidade da sentença por omissão quanto ao valor equivocado do tributo lançado pela fiscalização, em relação aos fatos geradores referentes a janeiro/2003 a dezembro/2006, conforme resposta ao quesito nº 5 do laudo pericial (divergência relacionada ao PLR); (ii) os valores pagos pela empresa a título de PLR foram considerados como base de cálculo da contribuição previdenciária, em ofensa à imunidade prevista no artigo 7º, XI, da Constituição Federal; (iii) é equivocada a premissa de que uma empresa de âmbito nacional não poderia negociar coletivamente com diferentes sindicatos normas e condições de trabalho aplicáveis de uma maneira uniforme em todos os seus estabelecimentos. Os acordos coletivos (artigo 611, § 1º, da CLT) diferem das convenções coletivas (artigo 611, caput, da CLT), na medida em que possuem seu âmbito de aplicação mais restrito, já que apenas os trabalhadores das empresas acordantes se submetem às regras ali pactuadas. É natural que um plano PLR envolvendo 1200 unidades de produção e mais de 23 mil empregados, em diversos Estados, tenha disposições uniformes, o que não excluiu a existência de negociação, já que as propostas foram levadas ao conhecimento dos diversos sindicatos. A MP 905/2019 limitou a participação sindical na negociação, exigindo o mero arquivamento do instrumento de acordo na entidade sindical; (iv) a empresa estabeleceu os planos com prévia pactuação de metas com seus empregados, e todos os acordos coletivos firmados possuem regras claras e objetivas quanto à participação dos resultados: para que houvesse a distribuição a empresa deveria atingir 70% dos valores orçados para cada exercício (lucratividade esperada do negócio no período); estabeleceu-se, também, como meta, o resultado em reais da unidade na qual o colaborador estivesse vinculado; o pagamento do PLR também estava condicionado a uma pesquisa anual de satisfação do cliente, que elege uma série de quesitos; o "índice de saúde e segurança alimentar" adotado para o PLR obedece a critérios técnicos, com observância das normas da ANVISA; (v) o laudo pericial produzido nos autos corrobora as razões da apelante; (vi) aplicação retroativa da Lei 14.020/2020, que introduziu importantes alterações na Lei 10.101/2000 (artigo 2º, § 7º), considerando válidas as regras fixadas em instrumento assinado anteriormente ao pagamento do PLR, desde que assinadas com antecedência mínima de 90 dias. Referida lei tem aplicação retroativa ante o seu caráter interpretativo; (vii) não incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício e sua limitação…
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