Processo 5004965-94.2024.4.02.5110
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004965-94.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO : SCAPINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO MACHADO DA SILVA (OAB RS030245) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por SCAPINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, no evento 28, EXCPREEX1 , alegando nulidade da citação por edital. Manifestação do exequente no evento 41, PET1 . Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva. E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto. Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução. Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Da nulidade da citação por edital Alega o executado que sua citação, ocorrida por edital ( evento 10, EDITAL1 ), é nula, pois deveriam ter sido realizadas diligências para busca de seu novo endereço, conforme art. 256, §3º do CPC. No entanto, ressalte-se que, em sede de execução fiscal, aplica-se a lei especial. No caso, a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), que prevê a possibilidade de citação por edital no art. 8º: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas : I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção , se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital ; Assim, a LEF estabelece que, frustrada a citação por correio, a citação será por Oficial de Justiça ou por edital. Interpretando tal dispositivo, o Egrégio STJ assentou que, apesar da locução alternativa "ou", antes da citação por edital, deve-se tentar as outras modalidades de citação (por Oficial ou correio): Súmula 414: A citação por…
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