Processo 5004966-47.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004966-47.2026.4.02.5001/ES AUTOR : YOSBANIS PENA SANCHEZ ADVOGADO(A) : RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA (OAB RJ091993) ADVOGADO(A) : CAIO CESAR GOMES RODRIGUES (OAB ES023828) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001. Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo, pela Secretaria deste Juízo, no sistema e-Proc. Emenda à Inicial Recebo a petição do Evento 14 como Emenda à Inicial. Tutela de Urgência O art. 300 do CPC afirma que para a concessão de tutela de urgência, é mister a constatação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo . Passo, diretamente, à apreciação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, eis que requisitos cumulativos. No caso concreto, embora a discussão travada nos autos cause impacto financeiro à parte autora, o fato é que, em caso de não deferimento da presente liminar, sua manutenção e de sua família não estará inviabilizada. Ademais, sem evidência de indicativo concreto que recomende o contrário, não vislumbro fundamento idôneo para a supressão da garantia constitucional do contraditório à parte adversa. Essa, aliás, é a linha consagrada na jurisprudência do e. TRF2: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, afim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Em julgamento recente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do c. STJ decidiu pela possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, desde que comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro. 4. Ausente a verossimilhança, a tutela antecipada não deve ser concedida. 5. Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000308-14.2018.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 – 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Disponibilização: 18.12.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que…
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