Processo 5004967-58.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por VALDIR DAS NEVES CORREA, representado por BERNARDINA PONATH em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas nestes autos. Narra a petição inicial que o autor é pessoa idosa, acamada e totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social e de saúde. Sustenta que, embora possua núcleo familiar, este não detém as condições financeiras e estruturais para prover os cuidados integrais e ininterruptos que seu quadro demanda, sendo sua esposa, a Sra. Bernardina Ponath, também idosa e com a saúde debilitada. Diante disso, pugna pela condenação dos entes públicos a providenciarem, de forma solidária, seu acolhimento em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) adequada às suas necessidades. A tutela de urgência foi deferida, determinando que os réus providenciassem a vaga em ILPI no prazo de 48 horas. Desta decisão, o Estado do Espírito Santo interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a responsabilidade solidária dos entes federados. O Município de Vitória apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por não ter havido prévio requerimento na via administrativa, bem como a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de responsabilidade municipal, a existência de núcleo familiar apto a prover os cuidados e a impossibilidade de acolhimento institucional, que deveria ser medida excepcional. Houve réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Durante a instrução, foram juntados aos autos o Parecer do Núcleo de Apoio Técnico - NAT, o laudo técnico da Central de Apoio Multidisciplinar e o relatório social da Sra. Bernardina, os quais corroboram a situação de vulnerabilidade e a necessidade do acolhimento. O Ministério Público manifestou-se em diversas oportunidades, pugnando pela procedência do pedido, com base no quadro fático e no dever de proteção integral ao idoso. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela prova documental já acostada aos autos. DECIDO Das Preliminares Da Ausência de Interesse de Agir O Município alega a carência de interesse processual sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para o acolhimento do autor. Tal preliminar não merece prosperar. O direito de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de uma demanda é medida excepcionalíssima, não se aplicando a casos que envolvem o direito fundamental à vida e à saúde, cuja urgência é inerente. A situação de vulnerabilidade do autor, atestada pelos laudos e pareceres, evidencia a urgência da medida e afasta a necessidade de prévio protocolo administrativo, o qual, muitas vezes, apenas retardaria a efetivação de um direito premente. A resistência do ente público em juízo, ao contestar o mérito da pretensão, já configura, por si só, a lide e o interesse de agir. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao dispensar o prévio requerimento em situações análogas. O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito…
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