Processo 5004967-59.2026.4.04.7205
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004967-59.2026.4.04.7205/SC IMPETRANTE : KAUE JUNIOR NECKEL ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR MICHIELIN (OAB SC065667) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique a autuação para constar no polo passivo do feito: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE (IFC), de acordo com a petição inicial ( evento 1, INIC1 ). 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por KAUE JUNIOR NECKEL em face de ato do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE (IFC) em que requer a concessão de medida liminar: [...] a) a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo coator e a formalização do contrato no cargo de professor substituto do IFC; [...] Decido. Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. O impetrante narra que atuou como Professor Substituto na Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) no período de 22/05/2025 a 08/01/2026, conforme comprovam o Contrato Administrativo nº 08/ASSGP-ER/UFFS/2025 e a Declaração de Encerramento de Contrato nº 11/2026-DAPEX. Após novo êxito em processo seletivo regido pelo Edital nº 15/CAMDP/IFC/2026, no qual classificou-se em 1º lugar para a área de História, teve sua contratação indeferida pela autoridade coatora por meio do Despacho nº 1163/2026 - CAMSDP/REI. O fundamento do indeferimento foi a inobservância do interstício de 6 meses previsto no art. 9º, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.745/93, com as alterações da Lei nº 15.367/2026. Da documentação que acompanha a inicial é possível observar que a parte impetrante manteve vínculo com a Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) de 22/05/2025 a 08/01/2026 ( evento 1, ANEXOSPET6 , evento 1, ANEXOSPET10 , evento 1, ANEXOSPET12 e evento 1, ANEXOSPET13 ). Participou, de outro lado, do processo seletivo do Instituto Federal Catarinense (IFC), obtendo aprovação ( evento 1, ANEXOSPET11 ). Foi convocado em 06 de abril de 2026 ( evento 1, ANEXOSPET7 ), recebendo a negativa fundamentada no art. 9º da Lei 8.745/93 em 17/04/2026 ( evento 1, ANEXOSPET7 ). No caso, verifico que não se trata de favorecimento sucessivo, que o dispositivo legal busca coibir (inclusive como meio de prevenir uma eternização do provisório por sucessivas contratações "temporárias"). É dizer, o vínculo precário e provisório anterior do impetrante não era com o IFC, senão com o UFFS de Erechim, pessoa jurídica diversa. Sobre o tema, TRF4 já pacificou entendimento de que a limitação se dá apenas nas hipóteses em que a contratação subsequente ocorre no âmbito da mesma instituição de ensino, não alcançando os casos nos quais o contrato de trabalho temporário posterior é firmado com instituição distinta da contratante originária . Vide: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR SUBSTITUTO. LEI Nº 8.745/93. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 MESES. INSTITUIÇÕES DISTINTAS. 1. A regra prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº. 8.745/93 obsta a celebração de contrato temporário antes de decorrido o prazo de 24 meses do encerramento do contrato anterior; tal vedação, contudo, não alcança as…
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