Processo 5004967-63.2026.4.02.5120

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004967-63.2026.4.02.5120
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004967-63.2026.4.02.5120/RJ IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO MELO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CARLOS ALBERTO MELO RODRIGUES contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS EM NOVA IGUAÇU. O impetrante relata ter apresentado requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade temporária em 29/08/2025, sob o número 865304899 ( evento 1, PROCADM8 ). Sustenta que, após o decurso de quase nove meses, a autarquia previdenciária não emitiu nenhuma decisão administrativa sobre o pedido. Diante disso, requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata análise e conclusão do processo administrativo. Os autos vieram conclusos para decisão sobre o pedido de liminar. DECIDO.  1. Da Gratuidade de Justiça O impetrante requereu a concessão da gratuidade de justiça e apresentou declaração de hipossuficiência econômica ( evento 1, DECLPOBRE2 ). O relatório de vendas de sua atividade como contribuinte individual ( evento 1, EXTR6 ) corrobora a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Desse modo, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Do Pedido de Medida Liminar A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância do fundamento jurídico (probabilidade do direito) e do perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo (perigo da demora), conforme prevê o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em análise, a relevância do fundamento jurídico está plenamente demonstrada pelas provas documentais. O processo administrativo foi iniciado em 29/08/2025 ( evento 1, PROCADM8 ). A perícia médica necessária para a instrução do requerimento foi agendada e realizada em 07/11/2025 ( evento 4, PROCADM1 , pág. 18). Lado outro, a consulta ao sistema informatizado do INSS indica que a tarefa correspondente ao benefício permanece com o status de "Pendente" ( evento 4, PROCADM1 , pág. 1). A duração do processo administrativo deve respeitar limites temporais razoáveis. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece em seu artigo 49 o prazo de 30 dias para que a Administração Pública decida após a conclusão da instrução, admitida prorrogação motivada por igual período. No âmbito previdenciário, o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/191 determina o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício após a apresentação dos documentos necessários. Além disso, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo de âmbito nacional no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, fixando o prazo máximo de 45 dias para a conclusão dos processos administrativos de benefícios por incapacidade temporária (v. cláusula primeira do acordo). No caso concreto, o atraso é manifestamente excessivo. Transcorreram cerca de nove meses desde o protocolo inicial e mais de seis meses desde a realização da perícia médica, sem que a autarquia tenha proferido qualquer decisão decisória. Essa inércia administrativa viola diretamente os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no artigo 37, caput , e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Tribunal…

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