Processo 5004967-92.2025.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004967-92.2025.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5004967-92.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSIANE MARCIA DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por Josiane Márcia de Castro em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que consome regularmente os serviços de fornecimento de água da ré, com média mensal histórica de consumo em torno de R$285,00. Contudo, em janeiro de 2025, foi surpreendida com a emissão de uma fatura no valor de R$1.636,49, com vencimento em 02/02/2025, manifestamente desproporcional. Ao vistoriar o imóvel, constatou a ocorrência de um vazamento oculto localizado na varanda, próximo ao hidômetro. Informa ter contratado serviço técnico particular e efetuado o devido reparo. Afirma que obteve junto à ré, em 09/01/2025, a emissão formal de uma "Declaração de Ocorrência de Vazamento Oculto", ocasião em que foi instruída a encaminhar a documentação dos consertos e notas fiscais para a revisão do faturamento. Sustenta que cumpriu todas as determinações e enviou os comprovantes técnicos, porém a ré permaneceu inerte e omitiu-se de analisar o pedido de revisão. Diante do não pagamento da conta pendente de análise, a ré inscreveu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa) pelo débito contestado de R$1.636,49. Com a inicial, juntou faturas de consumo (ID XXX.XXX.XXX-XX), Declaração de Ocorrência de Vazamento Oculto fornecida e visada por atendente da COPASA (ID XXX.XXX.XXX-XX), fotos e notas fiscais dos materiais de reparo do vazamento datadas de janeiro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), além de comprovação da negativação junto ao Serasa (ID XXX.XXX.XXX-XX) e Certidão Positiva de Débitos emitida pela ré em 29/05/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência foi deferida em 04/11/2025 para determinar que a requerida procedesse à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Designada audiência de conciliação por videoconferência, o ato restou infrutífero ante a ausência de acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, alegou que as leituras realizadas no hidrômetro do imóvel são hígidas e obedeceram aos preceitos legais e regulamentares do Decreto Estadual nº 44.884/2008 e das resoluções da ARSAE-MG. Afirmou que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas é exclusiva do usuário, inexistindo falha no serviço. Defendeu que a autora não formalizou adequadamente o procedimento administrativo de revisão por meio do site ou canais oficiais da COPASA, não havendo comprovação de protocolo finalizado, o que impossibilitou a análise comercial prévia. Discorreu sobre a legalidade da inscrição em cadastros restritivos de crédito ante a inadimplência e pugnou pelo afastamento da condenação por danos morais com amparo na Súmula 385 do STJ, sob a alegação de que a autora não juntou extrato de balcão apto a…

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