Processo 5004968-19.2023.8.21.0067

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004968-19.2023.8.21.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004968-19.2023.8.21.0067/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : FABIO LUIS LUDTKE HELLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ABEL THURMER BUENO (OAB RS045878) ADVOGADO(A) : MARIA DAS NEVES DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS135535) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CICLONE EXTRATROPICAL. FORÇA MAIOR. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL. JULHO DE 2023. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS REDUZIDOS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença de parcial procedência da ação, que condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica por quatorze dias na unidade consumidora rural do autor, decorrente de ciclone extratropical. A ré busca a improcedência total da ação, e o autor requer a majoração da indenização por danos morais e a condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade civil; (ii) a redução do valor da indenização por danos morais. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) o cabimento de indenização por danos materiais relativos aos gastos com combustível e à aquisição de gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público essencial é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, e a força maior justifica a interrupção inicial do serviço, mas não isenta a concessionária pela demora excessiva no seu restabelecimento. 2. A interrupção do fornecimento por período manifestamente superior ao prazo de 48 horas previsto no art. 362, inc. V, da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL para áreas rurais configura falha na prestação do serviço, independentemente da excepcionalidade do evento climático. 3. O valor da indenização por danos morais comporta redução, pois o autor mitigou os efeitos da privação do serviço com o uso de gerador próprio, sendo suficiente a fixação em R$ 5.000,00. 4. Os gastos com combustível para o gerador durante o período de interrupção constituem danos emergentes indenizáveis, comprovados por notas fiscais. O pedido de reembolso pelo custo integral do gerador adquirido é indevido, pois o equipamento integra permanentemente o patrimônio do autor, configurando enriquecimento sem causa. 5. Os juros de mora incidem desde a citação, e a correção monetária dos danos morais incide a partir do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC de forma unificada a partir dessa data; para os danos materiais, a correção monetária incide desde cada desembolso, nos termos das Súmulas 43 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da ré parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e para adequar os consectários legais. 2. Recurso do autor parcialmente provido para condenar a concessionária ao ressarcimento dos gastos com combustível no período de interrupção, afastado o pedido de reembolso pelo custo de aquisição do gerador. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, inicialmente, o relatório da sentença ( 118.1…

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