Processo 5004968-58.2022.4.03.6317

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004968-58.2022.4.03.6317
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004968-58.2022.4.03.6317 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763-A RECORRIDO: MARIA IZILDINHA DE MOURA CRUZ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou procedente o pedido inicial , para declarar a ausência e a morte presumida de segurado e condenar a autarquia à concessão do benefício de pensão por morte previdenciária em favor da parte autora, na condição de ex-cônjuge credora de alimentos , fixando-se a data de início do benefício (DIB) na data da prolação da sentença, além de cominação de astreintes por descumprimento. Em suas razões recursais, o INSS impugna a concessão do benefício, afirmando que não restou comprovado o óbito ou a morte presumida do pretenso instituidor, haja vista a existência de registros de atendimento ambulatorial em data posterior ao alegado desaparecimento, indícios de circulação de seu veículo e saques do benefício originário, culminando no arquivamento do inquérito policial por ausência de materialidade. Subsidiariamente, insurge-se contra a astreinte aplicada, aduzindo ser exorbitante e caracterizar enriquecimento sem causa, além de pugnar pela observância dos prazos de implantação previstos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC. Requer, nesses termos, o provimento do recurso. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões sustentando que o conjunto probatório demonstra o efetivo arrebatamento e morte do segurado por atuação de facção criminosa, justificando a não localização do cadáver. Argumenta que os saques e atendimentos posteriores decorrem do uso ilícito dos documentos por terceiros e defende a manutenção da multa fixada em razão dos reiterados descumprimentos das ordens judiciais de restabelecimento da pensão alimentícia devida. Requer o desprovimento do recurso, com a integral manutenção da sentença. É o relatório. VOTO A controvérsia recursal diz respeito à suficiência do conjunto probatório para a declaração da morte presumida do segurado instituidor, Alaor Ferreira da Cruz, para fins de concessão de pensão por morte à autora, sua ex-cônjuge, bem como a discussão sobre o cabimento e o valor da multa cominatória fixada em desfavor da autarquia por descumprimento de decisões liminares. A sentença recorrida apreciou de forma adequada a controvérsia, merecendo confirmação nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo: “Para o caso concreto, MARIA IZILDINHA DE MOURA CRUZ (autora) relatou que seu ex-cônjuge, ALAOR FERREIRA CRUZ, em setembro/2021 foi retirado de sua residência por membros de facção criminosa e desde então nunca mais foi visto. O desaparecimento de ALAOR FERREIRA CRUZ foi comunicado à autoridade policial em 11/10/2021, conforme se verifica no Boletim de Ocorrência n. 1907066/2021 (Id 270841144) no que presente o interesse processual da autora para o ajuizamento da presente ação declaratória de morte presumida para fins previdenciários, visto que decorridos mais…

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