Processo 5004968-69.2025.8.13.0035
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004968-69.2025.8.13.0035 AUTOR: MARCIONE LUIZ DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BMG SA CPF: 61.186.680/0047-57 Vistos, etc. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Marcione Luiz de Almeida em face de Banco BMG S.A.. O autor aduz que solicitou um empréstimo consignado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em julho de 2021, o qual foi creditado diretamente em sua conta bancária. Alega que, sem a sua anuência, a ré consumou a operação na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta que jamais solicitou ou utilizou o referido cartão e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário já totalizam a quantia de R$ 34.172,39 (trinta e quatro mil cento e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), mas o saldo devedor cobrado pela instituição financeira ainda é elevado. Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de quitação da dívida, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresenta contestação arguindo, em sede preliminar, a incompetência do juizado especial em razão da alegada necessidade de perícia técnica. No mérito, sustenta que não houve vício de consentimento e que o autor anuiu expressamente aos termos do cartão de crédito consignado. Afirma que o autor realizou dezoito saques complementares através do cartão, cujos valores foram disponibilizados em sua conta bancária. Alega que o autor optou por não realizar o pagamento voluntário das faturas enviadas para sua residência, de modo que os descontos em folha referem-se apenas ao pagamento mínimo, gerando a incidência legítima de encargos rotativos sobre o saldo remanescente. Defende a licitude das cobranças, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pela compensação de valores. O autor manifesta-se em impugnação rechaçando as alegações da defesa. Reitera que os valores descontados já ultrapassam a quantia de R$ 38.404,39 (trinta e oito mil quatrocentos e quatro reais e trinta e nove centavos), evidenciando uma cobrança desproporcional e de caráter interminável. Sustenta a desnecessidade de prova pericial e ratifica que a modalidade de crédito operada pela ré configura prática abusiva, requerendo a procedência total dos pleitos inaugurais. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de necessidade de perícia técnica e de consequente incompetência dos Juizados Especiais, arguida pela instituição financeira. É imperioso distinguir, para fins de fixação de competência, o direito à conversão substancial do contrato da mera análise de abusividade matemática das cláusulas contratuais. O pedido principal deduzido na exordial diz respeito à modificação da natureza da operação, sob a alegação de vício de consentimento na contratação original. A averiguação da ocorrência ou não de vício na manifestação de vontade depende estritamente da análise do…
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