Processo 5004968-73.2026.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5004968-73.2026.8.01.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5004968-73.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Ulineide Maria Costa da SilvaAdvogado(a):Déborah Raquel Silva Pa´ra (OAB: Ac003333)Executado:Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento LtdaAdvogado(a):Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB: Ac006160)   DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento de sentença. Verifica-se, contudo, que sobreveio aos autos informação acerca da decretação de liquidação extrajudicial do BANCO MASTER S/A (atual denominação do BANCO MÁXIMA S/A), por ato do Banco Central do Brasil, circunstância que constitui fato superveniente de conhecimento público. Nos termos do art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial implica a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra a instituição liquidanda, ficando vedada a prática de atos constritivos sobre seu patrimônio enquanto perdurar o regime especial. Diante disso, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença exclusivamente em relação ao BANCO MASTER S/A, com a sustação de todos os atos executivos eventualmente direcionados em seu desfavor. Por outro lado, a execução pode prosseguir regularmente em face de PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA/AVANCARD CARTÕES – BANK, pessoa jurídica distinta, não submetida ao regime de liquidação extrajudicial, razão pela qual não há óbice ao regular desenvolvimento do feito quanto a esta. Assim, na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (Diário), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação , sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário , independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.  Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD ,  proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva . Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução , devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio , nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.  Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias , nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância…

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