Processo 5004968-76.2024.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004968-76.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : ALEX SANDRO SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO SANTOS (OAB RJ266250) DESPACHO/DECISÃO Decisão do Juízo, em que deferiu a prova pericial médica requerida pelo autor ( evento 18, REPLICA1 , fl. 2) e fixou os quesitos do Juízo ( evento 33, DESPADEC1 ). Petição da UNIÃO (AGU) para apresentar quesitos ( evento 42, PET1 ). Petições do autor em que apresentou quesitos ( evento 14, PET1 e evento 64, PET1 ). Petições da perita médica Tamyres Maesse de Oliveira Mourão, em que estipulou seus honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 ( evento 66, RESPOSTA1 e evento 75, RESPOSTA1 ). Petição da UNIÃO em que impugnou a proposta de honorários da perita ( evento 93, PET1 ). Petições do autor em que pugnou pela redução do valor da proposta de honorários periciais ( evento 107, PET1 , evento 108, PET1 , evento 109, PET1 ). Petição da UNIÃO - PFN, em que pediu sua exclusão do processo, porque o pedido de isenção de IR é secundário em relação ao pedido principal da ação - reforma por invalidez integral em decorrência de moléstia profissional ( evento 102, PET1 ). Decisão do Juízo em que indeferiu o pedido da UNIÃO (PFN) de exclusão do polo passivo; fixou honorários periciais em R$ 1000,00; ordenou ao autor depositar os honorários, e, após a comprovação do depósito, para intimação da perita para designar dia, hora e local para a perícia ( evento 111, DESPADEC1 ). Petição do autor ( evento 123, PET1 ), com comprovante de depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 ( evento 123, INF2 ). Decisão do Juízo para intimação da perita para designar dia, hora e local para a perícia ( evento 128, DESPADEC1 ). Petição da perita para declinar do encargo ( evento 131, RESPOSTA1 ). É o relatório do necessário. Decido. A perícia médica requerida pelo autor foi deferida porque é necessária para a apreciação dos pedidos de reforma e de isenção de imposto de renda, e porque há controvérsia: quanto à(s) doença(s) e a possível incapacidade do autor, definitiva ou temporária, para o serviço nas Forças Armadas; e sobre sua relação com eventual acidente de serviço ou moléstia profissional; e sobre a eventual incapacidade para o todo trabalho na vida civil; e também sobre a origem da(s) moléstia(s) ou sua relação com o serviço militar. Nesse sentido, o autor afirma que é acometido de lombocitalgia (M54.4) e radiculopatia (M51.1) - o que seria equiparado com espondilite Anquilosante, e que deveria ser reformado como militar da Marinha ( evento 7, EMENDAINIC1 ); mas a UNIÃO defende que não havia incapacidade plena e definitiva do autor para o serviço militar, nem para atuar no meio civil; que não há invalidez, nem nexo causal laboral da moléstia, e que o autor não é portador de espondilite anquilosante ( evento 15, CONT1 e evento 28, PET1 ). Diante da manifestação em que a perita declinou do encargo ( evento 131, RESPOSTA1 ), passo a nomear novo perito médico, que deverá ser intimado para ciência e, em caso de interesse, apresentar sua proposta de honorários. Saliento que a remuneração do perito deverá ser paga pelo autor, a teor do artigo 95, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil - haja vista que o autor não é beneficiário da gratuidade de justiça; e que ele já depositou judicialmente o valor de R$ 1.000,00 ( evento 123, INF2 ). Em face do exposto: I- NOMEIO o médico HUMBERTO NUNES DE AMORIM como novo PERITO JUDICIAL. EXCLUA-SE do cadastro do e-proc a anterior…
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