Processo 5004969-24.2022.4.03.6000

TRF3 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5004969-24.2022.4.03.6000
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004969-24.2022.4.03.6000 EMBARGANTE: H.S. REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, HELCIO CANDIDO SANDIM, LEILA CAMPOS VILASANTI ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: THIAGO POSSIEDE ARAUJO - MS17700 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDUARDO POSSIEDE ARAUJO - MS17701 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: AFONSO SOUZA CARDOSO POMPEU EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por H.S. REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, HELCIO CANDIDO SANDIM e LEILA CAMPOS VILASANTI em face de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, relacionados à Execução Fiscal nº 0000473-57.2010.4.03.6000 Os embargantes sustentam a inocorrência de dissolução regular da empresa a justificar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios; alegam que houve prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal; e que o débito que é objeto da execução é nulo, argumentando que não tem cabimento a exigência de registro da empresa perante o CRMV, o que contraria o entendimento constante na Súmula 616 do STJ. Pedem a declaração de nulidade da CDA com extinção da execução fiscal; e, alternativamente, a extinção da execução em relação aos sócios (Id 252138048). Os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo (Id 254759820). Intimado, o CRMV/MS defende a regularidade da cobrança, confirmada em sede de processo administrativo; e sustenta a regularidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios. Pede a rejeição dos embargos à execução e o prosseguimento da execução fiscal (Id 273002934). Foi determinada a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 (Id 449278074), com discordância manifestada pela parte embargante (Id 456278771). É o relatório. Fundamento e decido. Diante da discordância manifestada pelos embargantes de remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 (Id 456278771), a tramitação do feito permaneceu perante este Juízo. Pelo que consta na Certidão de Inscrição de Dívida Ativa nº 3.823/2009 - CRMV/MS, o débito em execução consiste na imposição de multa no valor originário de R$ 500,00, referente ao Auto de Multa 250/2008, sem a indicação do fundamento legal da cobrança (Id 251857344, pág. 10). Pelo que consta no Auto de Infração nº 3.757/2008, a multa foi aplicada em razão da falta de registro perante o CRMV/MS, consistente em infração ao art. 27 da Lei 5.517/1968, considerando-se o ramo de atividade da empresa como sendo "Agroindústria - Comércio - Ração - Suplemento Mineral Animal" (Id 251856142, pág. 2-4). Sobre o tema, os art. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, ao enumerar as atividades privativas de médico veterinário, fazem referência expressa às seguintes atividades: "Art 5º. É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em todas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;…

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