Processo 5004969-29.2026.4.04.7205
TRF4 • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (2)
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 5004969-29.2026.4.04.7205/SC REQUERENTE : BERNARDETE MARIA SIEVES TAVARES ADVOGADO(A) : FÁBIO RICARDO LUNELLI (OAB SC015044) ADVOGADO(A) : DAVI LUCIANO BERTOLI DA SILVA (OAB SC039336) REQUERENTE : JULCEMAR ALVARES TAVARES ADVOGADO(A) : FÁBIO RICARDO LUNELLI (OAB SC015044) ADVOGADO(A) : DAVI LUCIANO BERTOLI DA SILVA (OAB SC039336) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial do ev. 8. 1.1. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por BERNARDETE MARIA SIEVES TAVARES e JULCEMAR ALVARES TAVARES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que requer liminarmente: a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, inaudita altera parte, para determinar à Requerida que suspenda imediatamente todos os atos de consolidação da propriedade e/ou de leilão extrajudicial, judicial ou qualquer outra medida expropriatória relativa ao imóvel da matrícula nº 14.617 do Registro de Imóveis de Taió/SC, vinculado ao contrato nº 1.4444.1565083-9, até o julgamento final da presente demanda ou da Ação de Repactuação de Dívidas nº 5000707-47.2025.8.24.0070; Decido. Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a " probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ". De outro lado, a " tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (§ 3º). No procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97, a notificação pessoal do devedor fiduciante se dá em momento anterior à consolidação da propriedade, para que possa purgar a mora (artigo 26, §§ 3º e 4º): Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) [...] § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) [...] Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão…
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