Processo 5004969-49.2025.8.24.0067

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004969-49.2025.8.24.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5004969-49.2025.8.24.0067/SC APELANTE : IRENE FRANCISCA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO ROBERTO GASS (OAB SC020303) APELANTE : ADRIANO ROBERTO GASS ADVOGADO(A) : ADRIANO ROBERTO GASS (OAB SC020303) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por  Irene Francisca de Oliveira  contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, nos autos da " ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais " nº 5004969-49.2025.8.24.0067, discutindo apenas a verba honorária fixada ( evento 35, DOC1 ). Juntadas as contrarrazões ( evento 42, DOC1 ), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram redistribuídos à esta Câmara. Posteriormente, a parte apelante foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento em dobro do preparo ( evento 13, DOC1 ); todavia, permaneceu inerte (evento 19). Por fim, vieram conclusos. É o relatório.  DECIDO . 2. Fundamentação Nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 132, XIV, do RITJSC, " incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ". Assim, porque é caso de não conhecimento do recurso, sua análise será feita por meio desta decisão monocrática. Conforme dispõe o art. 1.007,  caput , do CPC,  "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" .  No mesmo sentido, extrai-se da Lei Estadual nº 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ): Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos: [...] II – no recurso; [...] Art. 5º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: [...] II – quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores; [...] Sobre o pressuposto processual do preparo, ensina a doutrina: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2190-2191). Ademais, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, o recurso que versar exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor de advogado de parte beneficiária da gratuidade da justiça sujeita-se ao recolhimento do preparo, salvo se o próprio causídico demonstrar fazer jus ao benefício. No caso concreto, o advogado que postula a majoração dos honorários fixados em seu favor não comprovou ser beneficiário da gratuidade da justiça, tampouco comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Diante disso, foi determinado o recolhimento em dobro do tributo, sob pena deserção ( evento 13, DOC1 ), tendo a parte permanecido inerte (evento 19). Nesse contexto,…

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